Processo 0000616-75.2026.5.08.0111
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000616-75.2026.5.08.0111 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS DA CRUZ OLIVEIRA E OUTROS (6) RECLAMADO: T L CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7f4c99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. O ESTADO DO PARÁ opõe embargos de declaração em face da decisão consignada na ata de audiência de ID 3b65575, por meio da qual foi reconhecida sua revelia e deixada de ser conhecida a defesa apresentada nos autos. Sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à regularidade e à suficiência temporal da intimação que antecedeu a audiência, alegando, ainda, prejuízo ao exercício do direito de defesa e requerendo o afastamento da revelia, bem como o conhecimento da contestação apresentada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos não comportam conhecimento. Embora intitulada de embargos de declaração, a insurgência dirige-se contra decisão de natureza interlocutória, proferida no curso da audiência, que reconheceu a revelia do ente público e deixou de conhecer da defesa apresentada. No processo do trabalho, prevalece o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme expressamente estabelece o art. 893, § 1º, da CLT, segundo o qual as decisões interlocutórias somente poderão ser apreciadas pelo Tribunal em recurso da decisão definitiva. Assim, não se mostra cabível a utilização dos embargos de declaração como instrumento recursal destinado à reforma imediata de decisão interlocutória, razão pela qual a medida não pode ser conhecida. Isso não impede, contudo, que a parte registre sua irresignação nos autos, inclusive para os fins processuais que entender pertinentes, razão pela qual a petição será recebida, sem efeitos recursais, como protesto. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, por incabíveis, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. Por outro lado, RECEBO a petição como manifestação de protesto, ficando registrada nos autos a insurgência da parte quanto à decisão proferida em audiência, sem prejuízo de sua renovação e apreciação em momento processual oportuno, na forma da legislação aplicável. Intimem-se. PEDRO TOURINHO TUPINAMBA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULIANA CAMPOS LOPES - DANIELE FERREIRA CAMPOS - ANTONIO CARLOS DA CRUZ OLIVEIRA - MARIA DINAIR FERREIRA CAMPOS - MICHELE CAMPOS CORREA - CARLOS DIEGO CAMPOS OLIVEIRA - MARA CAMPOS CORREA
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