Processo 0000616-78.2020.8.17.3120

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000616-78.2020.8.17.3120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Petrolândia
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000616-78.2020.8.17.3120 AUTOR(A): JOSE GEOVANE ALVES RÉU: PETROLANDIA VEICULOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc … Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSE GEOVANE ALVES em face de PETROLANDIA VEICULOS LTDA - ME, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por prejuízos decorrentes de uma negociação de veículo. Aduz o autor, em síntese, que em janeiro de 2014, negociou um veículo nas dependências da empresa ré, com a participação de funcionários desta, incluindo o gerente à época. Alega que, após a transação, foi ludibriado e, quase um ano depois, compelido a devolver o bem sem receber o ressarcimento dos valores pagos, o que lhe causou danos de ordem material e moral. Requereu a condenação da ré à restituição em dobro do valor de R$ 25.000,00 e ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos, incluindo o Boletim de Ocorrência (Id. 65382459). O despacho inicial (Id. 65746730) deferiu a gratuidade da justiça ao autor e inverteu o ônus da prova. A ré apresentou contestação (Id. 68408526), arguindo, em sede preliminar, a prescrição quinquenal, sua ilegitimidade passiva e o chamamento ao processo de terceiro. Impugnou, ainda, a justiça gratuita concedida. No mérito, sustentou que a negociação se deu de forma particular entre o autor e seu ex-gerente, Sr. Luciano Nunes da Silva, sem qualquer participação ou responsabilidade da concessionária. Negou a ocorrência de ato ilícito e dos danos alegados, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (Id. 69362928), rebatendo as preliminares e reforçando a responsabilidade objetiva da ré pelos atos de seus prepostos. Em decisão saneadora (Id. 77415816), este Juízo afastou as preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva e chamamento ao processo, bem como a impugnação à justiça gratuita, e determinou a intimação do autor para produção de prova documental. Realizada audiência de instrução e julgamento em 02/04/2024 (Id. 165996107), foi colhido o depoimento pessoal do autor e inquiridas as testemunhas. Na ocasião, a testemunha arrolada pela ré, Sr. Alanos Freire de Paula, foi presa em flagrante delito pela prática do crime de falso testemunho. As partes apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais (autor no Id. 166060604 e ré no Id. 168152987), reiterando seus respectivos posicionamentos com base nas provas produzidas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. As questões processuais pendentes foram devidamente resolvidas na decisão saneadora de Id. 77415816, que afastou as preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva, chamamento ao processo e a impugnação à gratuidade de justiça, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito. A controvérsia central reside em definir se a negociação que resultou em prejuízo para o autor foi realizada no âmbito da concessionária ré, com a participação de seus prepostos, a fim de estabelecer sua responsabilidade civil pelos danos alegados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O autor, como destinatário final do produto (veículo) e do serviço (intermediação da venda),…

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