Processo 0000616-80.2024.5.10.0017
TRT10 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000616-80.2024.5.10.0017 EXEQUENTE: VILMAR HOLZ EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46f4890 proferido nos autos. 0000616-80.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: VILMAR HOLZ RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Em 16/12/2024, na sentença de id. 40af297, o Juízo julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento das parcelas da condenação. Conheceu das impugnações aos cálculos e, no mérito, acolheu-as em parte. Afastou as preliminares de falta de interesse processual, litispendência e coisa julgada. Condenou a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da liquidação. Determinou a intimação da FUNCEF para apresentar o cálculo da reserva matemática no prazo de 30 dias. O executado interpôs embargos de declaração, conforme id. 60d2e67, datado de 08/04/2025, alegando contradição na decisão, pois o título executivo não exigiria o saldamento do plano. O Magistrado conheceu e rejeitou os embargos, mantendo a decisão anterior e reiterando a intimação da FUNCEF. A terceira interessada, FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, peticionou em 10/06/2025, no id. 1d1b1fd e documentos anexos (ids. 898b753, 77566e1, d831d03), para juntar os cálculos da Reserva Matemática. Esclareceu que as contribuições do NOVO PLANO deveriam ser repassadas diretamente ao reclamante, pois este optou pelo resgate. Apontou que os parâmetros para o recálculo do Saldamento não foram integralmente observados. Requereu a juntada do recálculo do Saldamento e do cálculo da Reserva Matemática necessária para a diferença de benefício de um mil oitocentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos. Postulou que as intimações fossem feitas exclusivamente em nome do advogado indicado. O Juízo, em despacho de id. c86e69e, proferido em 01/10/2025, determinou a intimação do reclamante e da reclamada para se manifestarem sobre a petição e documentos juntados pela FUNCEF, no prazo de 10 dias. A autora, VILMAR HOLZ, em petição de id. 5da4af2, datada de 17/10/2025, manifestou-se sobre os cálculos da FUNCEF. Concordou com a necessidade de apuração da diferença de reserva matemática e com o recebimento direto dos valores das contribuições. Pugnou pelo recebimento direto também da diferença de reserva matemática, citando o Tema 1.021 do STJ. Impugnou o valor indicado pela FUNCEF, alegando incorreção na base de cálculo do salário de participação, que não considerou as demais verbas salariais, e a ausência de apuração do Fundo de Acumulação. Requereu o prosseguimento do feito com a intimação do perito para apresentar os cálculos da reserva matemática e das contribuições, incluindo ambas as quantias no valor líquido devido. Subsidiariamente, pediu o acolhimento de seus próprios cálculos, no valor total de setecentos e setenta e três mil, trezentos e cinquenta e dois reais e três centavos. A executada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em 21/10/2025, peticiona no id. 6be1036 e anexos para, em síntese, arguir a prescrição executiva bienal, sustentando que o contrato de trabalho foi extinto em 31/03/2017 e a presente ação ajuizada somente em 10/04/2024, mais de dois anos após o trânsito em julgado da ação coletiva. Argumentou que a parcela auxílio-alimentação não compõe a base de cálculo das contribuições da FUNCEF e que não há no título executivo determinação de pagamento de…
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