Processo 0000616-82.2025.5.21.0003

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000616-82.2025.5.21.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000616-82.2025.5.21.0003 RECORRENTE: PAULO AFONSO FLORENCIO DA COSTA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) RECORRIDO: SEVERINO FREIRE DE LIRA Acórdão Embargos de Declaração nº 0000616-82.2025.5.21.0003 Juiz Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa Embargante: Paulo Afonso Florencio da Costa XXX.XXX.XXX-XX Advogado: Edvaldo Sebastião Bandeira Leite Embargado: Severino Freire de Lira Advogado: Thiago de Souza Barreto Embargado: Acórdão ID. 85059fb Origem: TRT da 21ª Região     DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. FGTS. ABATIMENTO DE VALORES. INTEGRAÇÃO DO DISPOSITIVO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamado contra acórdão que manteve a rescisão indireta do contrato de trabalho e negou provimento ao recurso ordinário. Alegou o embargante omissão, contradição e erro material quanto ao critério de abatimento de valores de FGTS, bem como a necessidade de integração do dispositivo e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, especificamente quanto à análise do critério de abatimento de valores de FGTS, à consideração de guias e comprovantes individuais de pagamento, à integração do dispositivo e ao prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou detidamente a questão do FGTS e dos depósitos em duplicidade, fundamentando a decisão na planilha de cálculos que considerou o abatimento dos valores já pagos, evitando o enriquecimento sem causa. 4. A alegação de que o acórdão não considerou guias e comprovantes individuais de pagamento confunde-se com mero inconformismo com o mérito da decisão já proferida. 5. Pedidos de integração do dispositivo e de prequestionamento que visam a mera reanálise da matéria decidida ou a explicitação de argumentos já abordados configuram pretensão de rediscussão do julgado, inadequada à via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: 1. Não se verificam vícios de omissão, contradição ou erro material em acórdão que fundamenta a decisão sobre o abatimento de valores de FGTS em planilha de cálculo que já considerou os depósitos efetuados, inclusive em duplicidade. 2. A alegação de que o acórdão não considerou documentos específicos, quando a decisão se baseia em cálculo que já abarca os valores devidos e pagos, configura mero inconformismo com o mérito. 3. Pedidos de integração do dispositivo e de prequestionamento que visam a mera reanálise da matéria decidida ou a explicitação de argumentos já abordados configuram pretensão de rediscussão do julgado, inadequada à via dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022 e 1026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297, I.   Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração interpostos por PAULO AFONSO FLORENCIO DA COSTA XXX.XXX.XXX-XX, ao acórdão prolatado por esta egrégia Turma (ID. 85059fb), que negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado/embargante e não conheceu o recurso adesivo do reclamante SEVERINO FREIRE DE LIRA. Nas razões dos embargos de declaração (ID.…

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