Processo 0000616-84.2021.5.05.0030
TRT5 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000616-84.2021.5.05.0030 RECORRENTE: NAIRANA MOREIRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: SURYA LAVANDERIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb28b02 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000616-84.2021.5.05.0030 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NAIRANA MOREIRA DE OLIVEIRA JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA (BA44711) VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS (BA51712) Recorrido: SURYA LAVANDERIA E SERVICOS LTDA Recorrido: GLOBOLAV LAVANDERIA E SERVICOS HOSPITALARES EIRELI - ME Recorrido: MARCOS DE OLIVEIRA SILVA Recorrido: MANOEL SANTOS DE OLIVEIRA Recorrido: ESTADO DA BAHIA Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: NAIRANA MOREIRA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / TEMAS REPETITIVOS / REPERCUSSÃO GERAL Constou no acórdão: No caso concreto, não há elementos suficientes que demonstrem a omissão culposa do ente público na fiscalização do contrato, sendo inviável a atribuição de responsabilidade subsidiária. O exame dos autos não demonstra que o ente público tenha sido notificado dos descumprimentos do contrato de trabalho pela empresa terceirizada. A parte autora não produziu prova documental ou oral capaz de demonstrar a existência de conduta negligente do ente público, no sentido de que permaneceu "inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo", não se desobrigando de seu encargo probatório. Assim sendo, por disciplina judiciária, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do Estado da Bahia. O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a decisão do Pleno do STF, proferida em 13/02/25, ao julgar o RE 1298647, objeto do Tema 1118, oportunidade em que, sem modulação, foram fixadas as seguintes teses jurídicas de natureza vinculante (destaques acrescidos): O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da…
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