Processo 0000616-87.2023.5.21.0024
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000616-87.2023.5.21.0024 RECLAMANTE: FRANCISCO CANINDE RODRIGUES RECLAMADO: NORMA ENGENHARIA - PROJETOS E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d13671 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado por este Juízo no despacho id 5b3434f, à vista do requerimento do exequente sob o id 90ae4b4, em face de TIAGO DANIEL FERNANDES DE SOUSA, sócio da empresa executada NORMA ENGENHARIA - PROJETOS E CONSULTORIA LTDA (CNPJ 20.757.012/0001-72). Devidamente intimado (id 2a63f58), o(a) sócio(a) atingido pelo IDPJ não ofereceu impugnação. É o relatório. II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO Extrai-se da dicção dos arts. 10-A, da CLT, e 28, § 5º do CDC (Lei nº 8.078/1990), que a concepção de autonomia da pessoa jurídica como ficção legal não pode servir de obstáculo ao adimplemento de obrigações contidas em título judicial, quando presentes as hipóteses legais de responsabilização dos administradores e sócios. No presente caso, a execução trabalhista foi iniciada em face da empresa NORMA ENGENHARIA - PROJETOS E CONSULTORIA LTDA, não tendo sido localizado patrimônio passível de execução, estando, aparentemente, insolvente. Frustrados os atos expropriatórios em desfavor da devedora principal, a execução foi direcionada ao sócio TIAGO DANIEL FERNANDES DE SOUSA, o qual não se manifestou acerca do incidente, nem demonstrou interesse em quitar as dívidas da empresa. É pacífico o entendimento na jurisprudência trabalhista de que o redirecionamento da execução em face dos responsáveis subsidiários, não exige o esgotamento dos meios executivos em desfavor do devedor principal. Basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor primário. Importa pontuar que o caso em apreço não envolve a inclusão de outra pessoa jurídica no polo passivo, mas sim a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os sócios, pessoas físicas, matéria que possui regramento próprio e não se confunde com a controvérsia do grupo econômico debatida no Tema 1232. Desse modo, e tendo vista ainda a ausência de impugnação por parte do sócio atingido pelo incidente, tenho por procedente o pedido formulado pelo exequente. III – DISPOSITIVO Isto posto, resolvo, analisando o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, declarar a legitimidade passiva do sócio TIAGO DANIEL FERNANDES DE SOUSA, reconhecendo judicialmente a sua responsabilidade pelo adimplemento do crédito exequendo. Sem custas. Intimem-se o(a) exequente e o(a) sócio(a) executado(a), para ciência da presente decisão. Decorrido o prazo para recurso, ante a definitividade da execução, atualize-se o crédito exequendo e, em seguida, cite-se o(a) sócio(a) atingido pelo IDPJ para, no prazo de 48 horas, pagar ou garantir o crédito em execução (art. 880 e 882 da CLT), sob pena de penhora. Permanecendo inerte o(a) sócio(a) executado(a), reiterem-se as pesquisas por meio das ferramentas SISBAJUD, RENAJUD, PREVJUD e CNIB em desfavor de todos os executados, pelo prazo de 60 dias, sem olvidar a inscrição de todos os executados no BNDT. MACAU/RN, 17 de junho de 2026. IGOR VOLPATTO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CANINDE RODRIGUES
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