Processo 0000616-89.2025.8.17.3480
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Timbaúba Processo nº 0000616-89.2025.8.17.3480 AUTOR(A): JEFFERSON CLECIANO DE ALMEIDA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timbaúba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 239291697, conforme transcrito abaixo: "Vistos etc. JEFFERSON CLECIANO DE ALMEIDA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S/A e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. Alegou o autor, em síntese, que ao abrir uma conta salário junto à primeira instituição ré para fins empregatícios, foi surpreendido com a disponibilização de um cartão de crédito e limite de cheque especial não contratados. Afirmou que jamais utilizou tais serviços e que passou a ser alvo de cobranças indevidas e restrições de crédito em plataformas de negociação (Serasa Limpa Nome) no valor de R$ 7.127,43. Pugnou pela declaração de inexistência do débito e condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 204032184), arguindo preliminares de falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, colacionando o Termo de Adesão assinado pelo autor em 2015, bem como extratos bancários que demonstram a utilização efetiva do limite de crédito por longo período. Invocou a Súmula 385 do STJ ante a existência de negativações prévias. A RECOVERY DO BRASIL contestou (ID 207213266), arguindo sua ilegitimidade passiva, bem como ausência de interesse de agir. No mérito, esclareceu que a plataforma "Serasa Limpa Nome" constitui ambiente privado para renegociação de dívidas, não configurando negativação pública. Réplica apresentada no ID 205731388 e ID 211777039. Instadas a produzirem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 224341893, 224884680 e 225297342). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o convencimento deste juízo. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Os argumentos da defesa de que caberia à parte autora solucionar o problema extrajudicialmente, não são suficientes para configurar a ausência de pretensão resistida (interesse de agir), o qual, no presente caso, revela-se diante da necessidade da busca do amparo da tutela jurisdicional, sendo a existência do direito sustentado matéria afeta à seara meritória, a ser analisada em juízo de procedência ou improcedência da ação, e não em sede de preliminar. Assim, rejeito a preliminar suscitada. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Analisando os autos, observo que o impugnante não demonstrou existir uma boa condição financeira do impugnado para justificar a revogação do benefício da justiça gratuita. Por consequência, na ausência de indícios de boa condição financeira, basta à parte declarar seu estado de pobreza para suportar as despesas processuais para ter direito ao benefício da justiça gratuita, o que aconteceu no presente caso. Ante o exposto, rejeito o pedido da impugnante de revogação da…
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