Processo 0000616-94.2025.5.06.0231
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATSum 0000616-94.2025.5.06.0231 RECLAMANTE: HARRISON LINCOLN ALVES DA SILVA RECLAMADO: GREENTECH LOCACAO INTRALOGISTICA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a9ccff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Juízo 100% digital A adoção do Juízo 100% Digital, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é uma opção do autor, que deve ser informada mediante registro no sistema PJe ao cadastrar a ação. A parte demandada pode se opor em até cinco dias úteis, contados do recebimento da primeira notificação, nos termos do art. 3º, § 1º, parte final, da Resolução 345 do CNJ. No caso em análise, na audiência (ata anexada sob o id. 5038984) as rés manifestaram sua anuência ao referido rito. Logo, devem os atos processuais ser realizados por meio eletrônico, em consonância com o sistema supramencionado. 1.2. Da inépcia da inicial, quanto às pretensões formuladas em desfavor da 2ª acionada Declara-se, com supedâneo no art. 337, § 5º, do CPC, a inépcia da inicial no que tange às pretensões formuladas em desfavor da 2ª acionada, porquanto ausente a causa de pedir, ou, na terminologia da norma consolidada (art. 840, § 1º), não há uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Apesar de o autor ter inserido a 2ª ré no polo passivo da relação processual, limitou-se a narrar que prestava serviços em suas dependências. Ou seja, não há na exordial pedido de responsabilização solidária ou subsidiária direcionado à empresa em questão, nem tampouco foi exposta a causa de pedir. Embora o processo do trabalho seja regido pelo princípio da simplicidade (art. 840, § 1º, da CLT), é indispensável que a petição inicial contenha uma breve exposição dos fatos e o pedido certo e determinado. A ausência de pedido e de causa de pedir em face da 2ª demandada inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando a inépcia da inicial, nos termos do art. 330, § 1º, inciso I, do CPC. Em face do acolhimento da preliminar arguida pela 2ª acionada, resta prejudicada a análise das demais questões por ela levantadas em sua contestação e nas demais manifestações nos autos. 1.3. Justiça gratuita O demandante afirma que é pobre na forma da lei, não tendo condições de arcar com os custos do processo, sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família. Referida declaração é suficiente para reconhecer à parte o direito ao benefício da gratuidade judiciária, de acordo com os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 do CPC, salientando-se, ainda, que sua renda é inferior ao patamar previsto no art. 790, § 3º, da CLT. O art. 790, § 4º, da CLT, não afronta nenhum preceito constitucional, sendo certo que a comprovação ali mencionada pode ser feita por meio de declaração de próprio punho ou por intermédio do advogado, com poderes específicos (art. 105, CPC), como, de resto, prescreve o art. 99, § 3º, do CPC, e a Súmula nº 463, inciso I, do TST. 1.4. Pretensões relacionadas à duração do trabalho O autor relata em sua postulação que “laborava de segunda a sábado, das 6h às 16h, com 1h intervalo intrajornada. Contudo, sem receber qualquer valor referente às horas extras trabalhadas”. Defendendo-se, sustenta a ré que toda a jornada era corretamente registrada nos cartões de ponto e que…
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