Processo 0000616-94.2025.5.10.0001

TRT10 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000616-94.2025.5.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
09/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AP 0000616-94.2025.5.10.0001 AGRAVANTE: DOUGLAS FRUTUOSO SOARES E OUTROS (1) AGRAVADO: DOUGLAS FRUTUOSO SOARES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000616-94.2025.5.10.0001 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos   EMBARGANTE: DOUGLAS FRUTUOSO SOARES ADVOGADO: DANIELLE PATRICIA COSTA DE SOUZA EMBARGADO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS, MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA ADVOGADO: DANIELA LEAL TORRES ADVOGADO: JANINE SANTANA DOURADO EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR ADVOGADO: DIEGO CAMPOS GOES COELHO ADVOGADO: KARINA MARTINS BERWANGER   ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Cump. de Sentença Individual - Execução de Título Judicial (JUIZ PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA) 14EMV       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo de petição por ausência de interesse recursal, ao considerar já incluídos nos cálculos os honorários advocatícios devidos no cumprimento individual. O exequente sustenta que pretendia a inclusão dos honorários assistenciais fixados na ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários assistenciais da ação coletiva podem ser cumulados com os honorários fixados no cumprimento individual; e (ii) verificar a existência de omissão, contradição ou premissa equivocada no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os honorários assistenciais da ação coletiva e os honorários do cumprimento individual possuem origens, titulares e fatos geradores distintos. Essa distinção não autoriza a cumulação automática das verbas na mesma execução individual. Os cálculos homologados já contemplam os honorários devidos pela atuação no cumprimento individual, inexistindo utilidade recursal na inclusão de nova condenação honorária. Não há omissão ou contradição, mas pretensão de reexame da matéria, incabível em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os honorários assistenciais fixados na ação coletiva não se cumulam automaticamente com os honorários deferidos no cumprimento individual. 2. Os embargos de declaração não admitem o reexame da matéria na ausência de vício no julgado.   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, XXXVI e LV, e 93, IX; CLT, arts. 791-A, 836, 879, § 1º, 897, "a", e 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 505, caput, 509, § 4º, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.906/1994, art. 23. Jurisprudência relevante citada: Não há.       RELATÓRIO   O exequente opõe embargos declaratórios ao ID. ce2663e, apontando erro de premissa no julgado. Requer que sejam os presentes embargos conhecidos e providos, conferindo-lhes efeito modificativo e sanando o vício apontado, inclusive para fins de prequestionamento. Contrarrazões ao ID. 71a5fd2. É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares os embargos declaratórios, deles conheço integralmente.   MÉRITO O exequente opõe embargos de declaração…

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