Processo 0000616-95.2024.8.17.2390
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Diva Valença de melo, 118, Centro, CACHOEIRINHA - PE - CEP: 55380-000 Vara Única da Comarca de Cachoeirinha Processo nº 0000616-95.2024.8.17.2390 AUTOR(A): ELIZA MATIAS DA SILVA RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - REQUERIDO - VIA DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cachoeirinha, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238093016, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO 01. Trata-se de demanda judicial em que a parte alega, em apertada síntese, que a parte requerida, de forma indevida, está procedendo com descontos em seu benefício previdenciário, em virtude de negócio(s) jurídico(s) de cartão de crédito consignado, que alega desconhecer e não ter contratado. A demandante pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, que a parte requerida se abstenha de proceder com quaisquer descontos em seu benefício, bem assim que sejam suspensos quaisquer contratos atribuídos à requerente e que a requerida seja impedida de proceder com outras cobranças, negativação em órgãos de proteção ao crédito etc. Também pugnou pela inversão do ônus da prova. Citada, a instituição financeira suscitou preliminares, já rechaças por este juízo, e que agiria no exercício regular de direito, já que a demandante teria firmado contrato em 27/10/2015. O banco apresentou o contrato no id 173321156, que não apresenta a numeração constante do sistema do INSS. Frisou que isso se deve a divergência de numeração entre o que consta do contrato e aqueles anotados na instituição. Este juízo determinou que o INSS fosse instado a informar se os descontos que incidem sob o benefício da parte autora decorrem do contrato apresentado, tendo a autarquia respondido que não localizou descontos decorrentes do contrato apresentado, conforme id 231622742. PRONUNCIO-ME. A tutela de urgência, encartada no art. 300 do novo Código de Processo Civil, trouxe na sua essência o planejamento adiantado da exequibilidade da prestação jurisdicional definitiva, garantindo, assim, o cumprimento da lei e resguardando o interesse da parte, sem, todavia, implicar no prejulgamento da lide. Trata-se de instituto do direito pátrio que visa conferir maior efetividade prática à tutela final, a fim de evitar que a demora do processo possa causar prejuízo aos litigantes que demonstrem verossimilhança de suas alegações. Oportuno trazer à colação a doutrina do jurista Fredie Didier Jr. sobre as tutelas, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, p.567, "in verbis": "A tutela definitiva é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto da decisão, garantindo-se o devido processo legal. (..) As atividades processuais necessárias para a obtenção de uma tutela satisfativa (..) podem ser demoradas, o que coloca em risco a própria realização do direito afirmado. Surge o chamado perigo da demora (periculum in mora) da prestação jurisdicional. (..) No intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa ou cautelar).". Referido instituto encontra-se subordinado a determinados pressupostos que delimitam o poder jurisdicional do magistrado para sua…
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