Processo 0000616-98.2019.5.10.0003

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000616-98.2019.5.10.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000616-98.2019.5.10.0003 RECLAMANTE: OLICIO DA SILVA MOREIRA RECLAMADO: STENIO MARQUES DO NASCIMENTO, CACIA LOURENCO GOMES MARQUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6feff1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA   Vistos. Pela peça de id. 3917ea0 , a parte autora requer a inclusão no polo passivo da presente execução da empresa MISTRAL EVENTOS LTDA, sob o fundamento de ser de propriedade dos sócios executados, sendo que a mesma é componente do mesmo conglomerado empresarial. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica na modalidade inversa , deve ser demonstrado nos autos o abuso da personalidade jurídica em qualquer de suas formas, a saber: desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil (teoria maior). O simples fato dos sócios executados deterem participação societária em outra pessoa jurídica não é suficiente, por si só, para autorizar sua inclusão no polo passivo da execução, porquanto é indispensável a prova concreta de que a nova empresa tenha sido utilizada de forma abusiva, com o objetivo de fraudar credores ou confundir patrimônios. No caso concreto, não há sequer alegação (arts. 141 e 492 do CPC) e indício de desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justifique a instauração do incidente de desconsideração inversa. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. RESPONSABILIDADE DE EMPRESA INCLUÍDA NAEXECUÇÃO POR RECONHECIMENTO DE SÓCIO OCULTO. DECISÃO COBERTADA PELA PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. A responsabilidade patrimonial de sociedade empresária, definida em decisão judicial anterior que julgou procedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, constitui matéria acobertada pela autoridade da preclusão consumativa (CPC, arts. 507 e 508). É defeso à parte, em fase recursal posterior, reabrir o debate sobreos fundamentos que levaram à sua inclusão no polo passivo,devendo ser mantida sua condição de executada (CF, art. 5º, XXXVI;CLT, art. 879, § 1º).2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA "EM CASCATA". REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA ATINGIDA INVERSAMENTE.INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A desconsideração sucessiva da personalidade jurídica, que visa estender a responsabilidade aos sócios de uma empresa cuja inclusão na lide, já decorreu de uma desconsideração anterior,sendo medida de extrema excepcionalidade. Em tais hipóteses,não se aplica a teoria menor (CDC, art. 28, § 5º), dirigida ao devedor principal e respectivos sócios, sendo insuficiente, na desconsideração inversa sucessiva ou "em cascata" a mera insolvência da pessoa jurídica. A responsabilização dos sócios que figuram na "terceira camada" da cadeia executória condiciona-se à robusta comprovação, pelo exequente, da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, nos moldes da teoria maior (Código Civil,art. 50), caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão Ausente tal prova, impõe-se a exclusão dos sócios do patrimonial.polo passivo da execução.Agravo de petição conhecido e provido parcialmente. (TRT da 10ª Região; Processo: 0001412-74.2019.5.10.0105; Data de assinatura: 13-08-2025; Órgão Julgador:Desembargador…

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