Processo 0000617-05.2026.5.06.0212

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000617-05.2026.5.06.0212
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Carpina
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATSum 0000617-05.2026.5.06.0212 RECLAMANTE: WILLAMS GOMES DA SILVA RECLAMADO: ADILSON G. DE SOUZA REPRESENTACOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 999a970 proferido nos autos.   DESPACHO   Vistos.   Trata-se de pedido de citação da reclamada com hora certa, formulado pela parte reclamante na petição de ID 5cb525b, com fundamento nos arts. 252 a 254, do CPC, em razão da certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça (ID 97d810c), na qual se noticia a realização de três diligências no endereço indicado, todas sem êxito. Não obstante as diligências empreendidas, os elementos atualmente constantes dos autos não autorizam a adoção da modalidade de citação pretendida. Nos termos do art. 252, do CPC, a citação com hora certa pressupõe que o Oficial de Justiça, após procurar o citando por duas vezes em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, tenha fundada suspeita de ocultação. Não basta, portanto, a mera ausência do destinatário ou a frustração reiterada das diligências, sendo necessária a existência de circunstâncias concretas que permitam inferir que o citando deliberadamente se oculta com o propósito de evitar o ato citatório. No caso dos autos, a certidão de ID 97d810c limita-se a registrar que o imóvel possui muros e portões altos e que, nas três oportunidades em que realizadas as diligências, em dias e horários distintos, ninguém atendeu aos chamados. Não há relato de qualquer circunstância objetiva indicativa de ocultação deliberada, a exemplo da constatação de movimentação de pessoas no interior do imóvel, de informações prestadas por vizinhos ou terceiros acerca da presença da destinatária ou de qualquer outro elemento que ultrapasse a simples ausência de atendimento. Ao contrário, consta da própria certidão que o vizinho consultado pelo Oficial de Justiça igualmente não conseguiu estabelecer contato com qualquer ocupante do imóvel, circunstância que, isoladamente considerada, não permite concluir pela existência de ocultação, podendo decorrer de mera ausência dos ocupantes ou, até mesmo, da desocupação do local. Acrescente-se que há aparente inconsistência quanto à natureza do endereço indicado para cumprimento da diligência. Com efeito, segundo as fotografias juntadas pela própria parte reclamante (ID 3b55b5a), o local apresenta características predominantemente residenciais, tratando-se de imóvel murado, com jardim e portão de garagem. De outro lado, sustenta o reclamante que ali funcionaria estabelecimento comercial conhecido na localidade como “REF TAN MOTOS” (ID d989347). Tal circunstância, embora não permita, por si só, concluir pela incorreção do endereço indicado, reforça a necessidade de melhor esclarecimento acerca do efetivo local de funcionamento da reclamada e impede, no atual estágio processual, que se presuma a existência de ocultação deliberada para fins de aplicação dos arts. 252 a 254, do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação com hora certa. Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça elementos adicionais que viabilizem a localização e regular citação da reclamada, inclusive mediante a indicação de endereço atualizado, se houver, ou requeira, de forma fundamentada, a adoção de outra providência que entender cabível, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. CARPINA/PE, 23 de julho de 2026. LAURA…

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