Processo 0000617-05.2026.8.17.3330
TJPE • Cumprimento de sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Forum Dr. Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 0000617-05.2026.8.17.3330 EXEQUENTE: NOEMIA FERREIRA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO DA SILVA LOPES DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença proposto por NOEMIA FERREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., considerando a sentença proferida nos autos NPU nº 0001354-76.2024.8.17.3330. 2. Fundamentação O artigo 523 do Código de Processo Civil estabelece que "No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver”. A sistemática processual civil vigente, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei nº 11.232/2005 e mantidas pelo atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), extinguiu a necessidade de processo autônomo de execução para o cumprimento de sentenças condenatórias proferidas no processo de conhecimento. Nesse sentido, o cumprimento de sentença constitui fase do próprio processo de conhecimento, devendo ser processado nos mesmos autos em que foi proferida a decisão condenatória, mediante simples requerimento do interessado. Nesse contexto, cite-se entendimento do E. Tribunal de Justiça de Pernambuco: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001560-25.2021 .8.17.3030 Juízo de Origem:2ª Vara da Comarca de Água Preta Juiz Sentenciante: Dr. Rodrigo Ramos Melgaço APELANTE: EDNA ALVES DA SILVA Advogado: Dr . Isaac Wilkerson Silva Araújo APELADOS: ESTADO DE PERNAMBUCO e FUNAPE Relator.: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE UM PROCESSO DE EXECUÇÃO APARTADO. PROCESSO SINCRÉTICO. PETIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ARTIGOS 534 E 535 DO CPC . APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Apesar de já haver a previsão, desde 2005, a execução contra a Fazenda Pública possuía rito próprio e o cumprimento de sentença tramitava em autos apartados do processo de conhecimento . 2. Contudo, o CPC/2015 previu, em seus arts. 534 e 535, expressamente o cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, adotando o sincrestismo processual. 3 . Desse modo, deixou de ser necessário instaurar um novo processo de execução quando da existência de título executivo judicial em desfavor da Fazenda Pública, bastando, apenas, que a parte apresente petição, nos próprios autos, requerendo o cumprimento do julgado. 4. É inviável que seja determinado o processamento do cumprimento de sentença em autos apartados, vez que a execução do julgado deve correr nos próprios autos, de forma sincrética. 5 . Apelação cível que se dá provimento para determinar o processamento do cumprimento de sentença nos autos do processo de conhecimento nº. 0001560-25.2021.8 .17.3030. 6. Decisão unânime . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 0001560-25.2021.8 .17.3030, em que figuram como apelante EDNA ALVES DA SILVA e como apelados o ESTADO DE PERNAMBUCO e FUNAPE. Acordam os…
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