Processo 0000617-08.2026.5.09.0863

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000617-08.2026.5.09.0863
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
07ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000617-08.2026.5.09.0863 AUTOR: ROSANGELA DE CARVALHO SILVA RÉU: PONTUAL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df102fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc.   I. RELATÓRIO   Defesa apresentada pela ré às f. 143/165. Manifestação da autora sobre os documentos às f. 439/450. Quanto ao mais, relatório dispensado, por força do art. 852-I, da CLT. Trata-se de procedimento sumaríssimo, cujo valor da causa é R$ 31.549,88. Julgamento designado para 29 de julho de 2026. Sentença publicada nesta data. Decide-se:   II. FUNDAMENTAÇÃO   1. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INFORMADOS NA PETIÇÃO INICIAL   A ré requer a limitação de eventual condenação ao valor indicado na petição inicial. Cumpre registrar que a controvérsia acerca da interpretação do art. 840, § 1º, da CLT permanece objeto de intenso debate jurisprudencial, inexistindo, até o presente momento, pronunciamento definitivo e vinculante do Plenário do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. A circunstância de a ADI 6002 ainda não ter sido definitivamente julgada evidencia a ausência de consolidação do entendimento em âmbito constitucional. No âmbito da Justiça do Trabalho, tem prevalecido a compreensão de que os valores indicados na petição inicial possuem natureza meramente estimativa, especialmente em razão da necessidade legal de atribuição de valor aos pedidos para fins de definição do rito e delimitação da controvérsia processual, sem que isso implique limitação automática da condenação ao montante inicialmente apontado. Esta orientação foi adotada em diversos precedentes, inclusive em julgamentos realizados pelos órgãos plenários dos Tribunais Regionais do Trabalho, a exemplo do Incidente de Assunção de Competência nº IAC-1088-38.2019.5.09.000 do TRT da 9ª Região. Embora existam decisões monocráticas e pronunciamentos de ministros do Supremo Tribunal Federal em sentido diverso, reconhecendo a possibilidade de limitação da condenação aos valores indicados na exordial, estas manifestações não possuem efeito vinculante geral e refletem justamente a divergência atualmente existente sobre o tema. Além disso, parcela da Suprema Corte tem entendido que a interpretação das normas processuais trabalhistas e do alcance do art. 840, § 1º, da CLT insere-se no âmbito da competência da Justiça do Trabalho, não configurando, por si só, afronta direta à Constituição da República. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico recomenda que os valores atribuídos aos pedidos sejam compreendidos como estimativas formuladas a partir dos elementos disponíveis ao trabalhador no momento do ajuizamento da ação, sobretudo porque o exato montante devido muitas vezes depende da produção de prova documental, da apresentação de controles pela parte empregadora e da realização de cálculos em fase posterior do processo. Entendimento contrário poderia implicar indevido comprometimento dos princípios do acesso à justiça, da proteção e da efetividade da tutela jurisdicional. Diante da inexistência de tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sentido contrário e considerando a orientação predominante nesta Justiça Especializada, não há fundamento para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial, devendo o montante efetivamente devido ser apurado de…

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