Processo 0000617-09.2017.8.18.0059

TJPI • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000617-09.2017.8.18.0059
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
07/05/2026
Partes
11

Partes do processo (11)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0000617-09.2017.8.18.0059 PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI PARTE REQUERIDA: FABIANO OLIVEIRA ALMEIDA e outros (10) SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Fabiano Oliveira Almeida e outros, todos qualificados nos autos. A petição inicial sustenta a ocorrência de fraude e conluio na Tomada de Preços nº 004/2016, promovida pelo Município de Luís Correia/PI para a organização do Carnaval de 2016. Segundo o órgão ministerial, teria havido direcionamento do certame em favor da empresa Sertepa Eventos Ltda., mediante a habilitação indevida desta e a inabilitação estratégica das demais concorrentes, que teriam deixado de recorrer administrativamente por ajuste prévio. Imputou-se aos réus a prática de atos previstos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992. Os requeridos apresentaram defesas prévias e contestações sustentando, em síntese, a inexistência de dolo e a ausência de prejuízo ao erárioD1:239, 280, 317, 401, 427, 451, 549. Alegaram que a empresa vencedora apresentou proposta inferior ao valor estimado e que os serviços foram efetivamente prestados. O réu Fabiano Oliveira Almeida arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando que foi substituído por suplente e não participou da sessão de julgamento. Em sede de réplica (ID 95307589), o Ministério Público alterou seu posicionamento inicial. À luz das modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 e do Tema 1.199 do STF, o Parquet reconheceu a ausência de prova de dolo específico e de dano efetivo ao patrimônio público, manifestando-se pela improcedência da ação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva pleiteada pelo requerido Fabiano Oliveira Almeida. Ele sustentou que, embora integrasse a Comissão Permanente de Licitação (CPL), não participou de qualquer ato decisório relativo à Tomada de Preços nº 004/2016. A tese defensiva é corroborada pela prova documental colacionada aos autos. A Ata da Reunião da Comissão Permanente de Licitações, lavrada em 03 de fevereiro de 2016, comprova que a sessão de abertura, análise e julgamento das propostas de habilitação foi composta exclusivamente por Rafael de Castro Araújo (Presidente), Ivelise Araújo de Souza (Membro) e Ivânia Araújo de Souza Nascimento (Membro). O documento registra a assinatura desses integrantes, evidenciando a ausência do réu Fabiano Oliveira Almeida no ato processual impugnado. A substituição do titular pela suplente Ivelise Araújo de Souza ocorreu em estrita observância à Portaria nº 009/2016, que previu a atuação de suplentes para suprir faltas ou impedimentos dos membros permanentes. Inexistindo nos autos qualquer indício de que o referido requerido tenha assinado editais, atas ou influenciado no julgamento das propostas do certame em questão, não há nexo de causalidade entre sua conduta e os fatos narrados pelo Ministério Público. Assim, configurada a ausência de pertinência subjetiva do réu para figurar no polo passivo da demanda, entendo que procede a preliminar arguida. Por conseguinte, determino a sua exclusão do feito, extinguindo o processo em relação a este requerido sem resolução de mérito, nos…

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