Processo 0000617-09.2017.8.18.0059
TJPI • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (11)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0000617-09.2017.8.18.0059 PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI PARTE REQUERIDA: FABIANO OLIVEIRA ALMEIDA e outros (10) SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Fabiano Oliveira Almeida e outros, todos qualificados nos autos. A petição inicial sustenta a ocorrência de fraude e conluio na Tomada de Preços nº 004/2016, promovida pelo Município de Luís Correia/PI para a organização do Carnaval de 2016. Segundo o órgão ministerial, teria havido direcionamento do certame em favor da empresa Sertepa Eventos Ltda., mediante a habilitação indevida desta e a inabilitação estratégica das demais concorrentes, que teriam deixado de recorrer administrativamente por ajuste prévio. Imputou-se aos réus a prática de atos previstos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992. Os requeridos apresentaram defesas prévias e contestações sustentando, em síntese, a inexistência de dolo e a ausência de prejuízo ao erárioD1:239, 280, 317, 401, 427, 451, 549. Alegaram que a empresa vencedora apresentou proposta inferior ao valor estimado e que os serviços foram efetivamente prestados. O réu Fabiano Oliveira Almeida arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando que foi substituído por suplente e não participou da sessão de julgamento. Em sede de réplica (ID 95307589), o Ministério Público alterou seu posicionamento inicial. À luz das modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 e do Tema 1.199 do STF, o Parquet reconheceu a ausência de prova de dolo específico e de dano efetivo ao patrimônio público, manifestando-se pela improcedência da ação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva pleiteada pelo requerido Fabiano Oliveira Almeida. Ele sustentou que, embora integrasse a Comissão Permanente de Licitação (CPL), não participou de qualquer ato decisório relativo à Tomada de Preços nº 004/2016. A tese defensiva é corroborada pela prova documental colacionada aos autos. A Ata da Reunião da Comissão Permanente de Licitações, lavrada em 03 de fevereiro de 2016, comprova que a sessão de abertura, análise e julgamento das propostas de habilitação foi composta exclusivamente por Rafael de Castro Araújo (Presidente), Ivelise Araújo de Souza (Membro) e Ivânia Araújo de Souza Nascimento (Membro). O documento registra a assinatura desses integrantes, evidenciando a ausência do réu Fabiano Oliveira Almeida no ato processual impugnado. A substituição do titular pela suplente Ivelise Araújo de Souza ocorreu em estrita observância à Portaria nº 009/2016, que previu a atuação de suplentes para suprir faltas ou impedimentos dos membros permanentes. Inexistindo nos autos qualquer indício de que o referido requerido tenha assinado editais, atas ou influenciado no julgamento das propostas do certame em questão, não há nexo de causalidade entre sua conduta e os fatos narrados pelo Ministério Público. Assim, configurada a ausência de pertinência subjetiva do réu para figurar no polo passivo da demanda, entendo que procede a preliminar arguida. Por conseguinte, determino a sua exclusão do feito, extinguindo o processo em relação a este requerido sem resolução de mérito, nos…
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