Processo 0000617-10.2020.5.11.0007

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000617-10.2020.5.11.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000617-10.2020.5.11.0007 RECLAMANTE: RAYLSON DA SILVA MONTEIRO RECLAMADO: MARIA DO LIVRAMENTO LIMA DA CUNHA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1825eab proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc.  A finalidade precípua do processo de execução é a satisfação do título judicial, cabendo a este Juízo velar pela rápida solução do litígio, atendendo ainda aos princípios da celeridade e economia processual (CPC, art. 139, II e IV). No caso vertente, a executada não foi encontrada e a penhora online do crédito não surtiu efeito desejado. Por outro lado, restou incontroverso o direito do autor ao recebimento de suas verbas de natureza alimentar, conforme sentença transitada em julgado. Dessa forma, em situações especiais, a fim de se entregar a completa prestação jurisdicional se torna imprescindível e plenamente cabível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (Art. 28 do CDC), motivo pelo qual instauro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos termos dos 855-A, da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769, CLT).  DETERMINO: I - Inclua-se a sócia da executada, Sra. MARIA DO LIVRAMENTO LIMA DA CUNHA (CPF.: XXX.XXX.XXX-XX) no polo passivo, para responder pela presente execução, nos termos do Art. 10-A da CLT, comunicando-se ao distribuidor para as devidas anotações (art. 134, §1º, CPC); II - Suspenda-se o processo de execução, nos termos do artigo 855-A, § 2º da CLT, até a decisão final sobre o incidente; III - Notifique-se a sócia por edital para integrar a lide e apresentar defesa, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, tendo em vista a cópias de documento de Id 11405cb extraída dos autos do processo nº 0000213-56.2020.5.11.0007, que tramita nesta Vara, que mostra que o local do endereço atualizado da sócia que consta na Receita Federal (Id d9a19c2) está abandonado, conforme princípio da primazia da realidade que norteia a Justiça do Trabalho. IV - Sem prejuízo do acima determinado, também nos termos do princípio da primazia da realidade que norteia a Justiça do Trabalho, indefiro os pedidos de penhora de veículos que constam da manifestação de Id 41f70db, uma vez que a diligência recente de Id 11405cb realizada no processo nº 0000213-56.2020.5.11.0007 restou infrutífera, evidenciando a inefetividade das medidas requeridas. V - Dê-se ciência. Cumpra-se MANAUS/AM, 28 de maio de 2026. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAYLSON DA SILVA MONTEIRO

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