Processo 0000617-11.2023.5.06.0147

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000617-11.2023.5.06.0147
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000617-11.2023.5.06.0147 RECLAMANTE: SANDRO ALEX DOS SANTOS RECLAMADO: SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f457571 proferido nos autos.   DESPACHO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Trata-se de Impugnação aos Cálculos (Id bcd369d) apresentada por SANDRO ALEX DOS SANTOS e por SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA, por meio dos quais se insurgem quanto às matérias ali elencadas. Passa-se à exposição temática das insurgências.   PRELIMINAR – TEMPESTIVIDADE As impugnações são tempestivas, pois apresentadas dentro do octídio legal.   IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS - AUTOR DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A parte autora se insurge quanto à não apuração dos honorários contratuais separadamente. Assim ficou consignado na sentença:   RETENÇÃO E/OU PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. É prematura qualquer discussão/determinação imediata relativa à liberação de valores e retenções pertinentes, o que, todavia, restará observado quando da disponibilidade de numerário nos autos, nos moldes do artigo 22, § 4º da Lei 8.906/90, na hipótese de existência de contrato entre a autora e seus patronos. Por fim, registro que os honorários contratuais são devidos pelo(a) contratante, in casu, o(a) reclamante, não sendo pertinente a eventual tese de responsabilização de terceiros (a parte reclamada, na hipótese), pelo contrato firmado.   A parte deverá aguardar a disponibilização de numerário. Rejeito.     IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS - RECLAMADA INTERJORNADA - BASE DE CÁLCULO - INDEVIDA INCLUSÃO DOS PRÊMIOS A reclamada impugna a inclusão, na base de cálculo dos valores devidos a título de interjornada, das verbas pagas sob a rubrica “prêmio”. O perito esclareceu que, em diversos meses, a remuneração do autor era composta, entre outras parcelas, por valores pagos a título de “prêmio tempo de serviço” e “prêmio produtividade”, os quais foram considerados pela própria reclamada na base de cálculo do FGTS e das contribuições previdenciárias, razão pela qual concluiu pela sua inclusão na base de cálculo da verba deferida, com fundamento na Súmula nº 264 do TST. Analiso. Não há, nos autos, definição expressa acerca da natureza jurídica das parcelas denominadas “prêmio tempo de serviço” e “prêmio produtividade”, pagos nos contracheques. De todo modo, o fato de a reclamada tê-las considerado para fins de incidência de FGTS e contribuições previdenciárias não é suficiente para lhes conferir natureza salarial, tampouco para autorizar sua repercussão automática em outras parcelas trabalhistas. Isso porque, à luz do art. 457, § 2º, da CLT, os prêmios, ainda que pagos com habitualidade, não integram a remuneração do empregado, possuindo natureza indenizatória. “Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1o  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.   § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos  não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo…

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