Processo 0000617-11.2026.5.18.0005

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000617-11.2026.5.18.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000617-11.2026.5.18.0005 AUTOR: RENATO MATHEUS LIMA RIBEIRO RÉU: JSL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d54f13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Primeiramente, retire-se o feito da pauta de audiências. Homologa-se o acordo noticiado no ID. b08fc23 para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. A Reclamada pagará ao Reclamante a importância líquida de R$ 13.000,00, em duas parcelas de R$ 6.500,00 cada, através de depósito bancário junto ao Banco do Brasil, conforme indicado na minuta. A Reclamada pagará, ainda, a importância de R$ 2.000,00 a título de honorários sucumbenciais, em parcela única, na conta indicada à fl. 149. O vencimento do pagamento da 1ª parcela do acordo e dos honorários sucumbenciais, ocorrerá no prazo de até 15 (quinze) dias úteis após a publicação da homologação do acordo e, o vencimento das demais parcelas do acordo ocorrerá no mesmo dia nos meses subsequentes, sendo que, se o vencimento recair em dia de sábado, domingo ou feriado, será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. Caso sobrevenha alguma inconsistência bancária que inviabilize o pagamento do acordo, na forma acima preconizada, as partes acordam que a Reclamada deverá comunicar a patrona do reclamante imediatamente e caso haja ausência de resposta, a Reclamada poderá efetuar o pagamento mediante depósito judicial vinculado a este processo, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do vencimento. Em caso de inadimplemento do acordo, excetuando-se a incorreção de dados bancários pela qual se responsabiliza integralmente o reclamante, será aplicada multa no importe de 50% (cinquenta por cento) sobre a parcela em aberto. Com o pagamento do acordo, o Reclamante dará, automaticamente, plena, geral e irrevogável quitação ao objeto desta ação, ao extinto contrato de trabalho, bem como à relação jurídica havida entre o Reclamante e a Reclamada para nada mais reclamar, seja a que título for, e/ou de qualquer natureza indenizatória, em qualquer esfera ou Juízo, principalmente, na Justiça do Trabalho e Justiça Comum, sem nenhuma exceção, bem como de qualquer empresa do seu grupo econômico e/ou dos seus sócios. Custas, no importe de 300,00, a cargo do Reclamante, isentas em benefício do acordo. As partes discriminaram as parcelas do acordo como sendo de natureza indenizatória, não havendo incidência de contribuições previdenciárias. Não obstante, ficam cientes as partes da importância do cumprimento das obrigações previdenciárias, da necessidade de fornecimento de informações à Previdência Social relativas aos recolhimentos efetuados, bem como da possibilidade de parcelamento do débito na SRFB. O empregador também fica ciente de que, observado o prazo legal, deverá informar à Previdência Social os recolhimentos efetuados, por meio da DCTFWeb e o DARF numerado (Art. 19, V, Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021), sob pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Ficam também esclarecidas quanto à possibilidade de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Ante o disposto na Portaria do Ministério da Fazenda de nº 582/2013 c/c art. 175 do Provimento Geral Consolidado deste Egrégio Tribunal Regional do…

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