Processo 0000617-12.2024.5.06.0103
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000617-12.2024.5.06.0103 RECLAMANTE: PEDRO YGOR BRONZEADO QUIRINO RECLAMADO: CARNEIRO PESSOA INCORPORACOES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0568b7c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Refiro-me à petição #id:43d13f9, na qual a parte autora requereu que as Reclamadas sejam compelidas a realizar anotações em sua CTPS Digital e a transmitir dados aos sistemas eSocial e CNIS, sob pena de multa. Pois bem. O histórico processual demonstra que as partes celebraram acordos judiciais conforme atas de #id:dcd522e e #id:37737de. Nestas assentadas, foram estabelecidas obrigações de pagar e a regularização dos depósitos de FGTS relativos ao período de 01/12/2013 a 31/12/2023. Entretanto, não consta nos referidos títulos executivos qualquer obrigação de fazer direcionada às Reclamadas para a anotação da CTPS ou alimentação de sistemas cadastrais referenciados. Ressalte-se que a parte Autora conferiu quitação geral e plena pelo objeto do processo e pelo extinto contrato de trabalho, sem qualquer ressalva quanto a obrigações remanescentes de anotação. A transação homologada judicialmente opera os efeitos da coisa julgada material, sendo irrecorrível e imutável, conforme dispõe o art.831, § único, da CLT e a Súmula 259 do C.TST. A execução trabalhista está adstrita aos limites do título que a fundamenta, não sendo juridicamente possível, nesta fase, inovar na lide para impor obrigação de fazer não pactuada originalmente. A quitação plena do contrato de trabalho abrange todas as obrigações acessórias, salvo expressa disposição em contrário, o que não ocorreu no presente caso. Assim, a ausência de título executivo que preveja a anotação ou a transmissão de dados impede o acolhimento da pretensão punitiva ou cominatória contra as rés. No que tange à necessidade de comprovação do vínculo perante órgãos previdenciários e/ou terceiros, a sistemática do Processo Judicial Eletrônico alterou a dinâmica de fornecimento de certidões. A parte Autora, assistida por advogado, possui acesso integral aos autos a qualquer tempo, podendo extrair cópias autenticadas de todos os documentos, inclusive da ata de audiência de #id:dcd522e, a qual já contém, pormenorizadamente, todos os dados do contrato de trabalho reconhecido (admissão, demissão, função e remuneração). Tal documento goza de fé pública e é suficiente para a finalidade pretendida, tornando desnecessária e contrária ao princípio da eficiência a expedição de certidão de "objeto e pé" ou certidões narrativas pela Secretaria da Vara. A documentação constante no sistema eletrônico supre plenamente a necessidade de declarações adicionais do Juízo. Assim, ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de imposição de obrigação de fazer às Reclamadas, bem como o pedido de expedição de certidão de objeto e pé. Intime-se a parte requerente. Ademais, tendo em vista o art. 878, da CLT, considerando o sucesso apenas parcial das tentativas dos atos executórios, notifique-se a exequente para fornecer elementos viáveis para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se a execução por 1(um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6830/80, de aplicação subsidiária por força do art. 889 da CLT. Cientifique-se a autora, no mesmo expediente, que, decorrido o prazo supra, terá início a…
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