Processo 0000617-13.2020.8.10.0031
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0000617-13.2020.8.10.0031 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido: MARCOS EDUARDO CUNHA DA SILVA Advogado do(a) REU: RAIMUNDO NONATO GUALBERTO - MA5889-A SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em face de MARCOS EDUARDO CUNHA DA SILVA, brasileiro, nascido em 19/04/2002, filho de Revangivaldo Sousa da Silva e Maria do Carmo Cunha Sousa, portador do RG nº 053944552014-0 SSP/MA e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente à Rua 14, Quadra 13, nº 14, Bairro Jardim América, São Luís/MA, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, imputando-lhe o cometimento de roubo majorado pelo concurso de agentes em detrimento de Lucas Sousa dos Santos, Ilson Ribeiro dos Reis Filho e José Nildo Chaves de Carvalho. Segundo a peça acusatória, em 2 de novembro de 2020, por volta das 19 horas, na Praça Coronel Luís Vieira (Praça Matriz), nesta cidade de Chapadinha/MA, o acusado e um comparsa não identificado, portando arma branca (faca), abordaram as três vítimas que ali se encontravam sentadas em um banco, exigindo que entregassem seus aparelhos celulares. Após a subtração dos aparelhos, os autores empreenderam fuga em bicicleta; as próprias vítimas, em motocicleta, perseguiram os agentes; o segundo indivíduo logrou evadir-se; o acusado Marcos Eduardo foi alcançado e preso em flagrante delito pelos Guardas Municipais Elias Fernando Lima Costa e Delmar Sandes, que compareceram ao local em resposta a chamado. Os três aparelhos celulares foram recuperados. O acusado foi autuado em flagrante delito pelo crime do art. 157, §2º, II, do CP (Inquérito Policial nº 100/2020, 2º Distrito Policial de Chapadinha/MA). Em 17 de fevereiro de 2021, foi posto em liberdade por força do Habeas Corpus nº 0816516-14.2020.8.10.0000, concedido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, com imposição de monitoramento eletrônico, posteriormente levantado. A denúncia foi recebida pelo juízo. Realizada a citação pessoal do réu, foi apresentada resposta à acusação (art. 396-A, CPP) arguindo, em síntese: primariedade do réu, bons antecedentes, ausência de apreensão da arma branca, divergência entre os depoimentos das vítimas e o relato dos próprios condutores do flagrante, que não teriam mencionado o uso de faca no Auto de Prisão em Flagrante, pleiteando a absolvição com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Por decisão de 20 de março de 2025, rejeitou-se a absolvição sumária e designou Audiência de Instrução e Julgamento para 3 de dezembro de 2025, posteriormente redesignada para 16 de dezembro de 2025. Nessa data, verificou-se a ausência das vítimas e das testemunhas de acusação, tendo o Ministério Público informado novo endereço para intimação da vítima Ilson Ribeiro dos Reis Filho, ocasião em que se redesignou nova Audiência de Instrução e Julgamento para 10 de junho de 2026, às 08h30. Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento em 10 de junho de 2026, foram ouvidas a vítima José Nildo Chaves de Carvalho e as testemunhas Guardas Municipais Elias Fernando Lima Costa e Delmar Sandes; procedeu-se, ao final, ao interrogatório do acusado Marcos Eduardo Cunha da Silva. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por…
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