Processo 0000617-14.2019.4.03.6324

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000617-14.2019.4.03.6324
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
32º Juiz Federal da 11ª TR SP
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000617-14.2019.4.03.6324 RELATOR: MAIRA FELIPE LOURENCO RECORRENTE: ANA CRISTINA FERNANDES FRANCO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADRIANA DOS SANTOS - SP396936-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES - SP140390-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ADRIANA DOS SANTOS - SP396936-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES - SP140390-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ANA CRISTINA FERNANDES FRANCO RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO Concordo em parte com a E. Relatora. Em primeiro lugar, nego provimento ao recurso da parte autora em relação aos danos morais. No que diz respeito aos danos materiais, mantenho a condenação da CEF no valor de R$ 9.483,03, conforme apurado no laudo pericial. Anulo a sentença quanto à possibilidade de a parte ré fazer a reparação in natura dos danos, em razão de não ter esse o pedido formulado pela parte autora, além de que a sentença, ao dar alternativa à escolha exclusiva da parte ré, viola o artigo 492, parágrafo único, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal VOTO CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CEF E DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção do imóvel da parte autora. 2. Sentença lançada nos seguintes termos: "(...) ILEGITIMIDADE PASSIVA A CEF sustenta a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que ela não é responsável pela construção do imóvel em discussão e, em consequência, não é responsável pelos vícios de construção no bem. De acordo com o art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001, e art. 9º da Lei nº 11.977/2009, a CEF, nos contratos de aquisição de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, atua como financiadora da obra, bem como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Diante disso, o STJ tem reconhecido a legitimidade passiva da CEF nas ações judiciais em que se pleiteia a condenação por vícios de construção de imóveis objeto do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), quando se verifica que a CEF atua como agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, com o uso de recursos do FAR. Confira-se: (...) LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INOCORRÊNCIA A CEF alega, ainda, a necessidade de integração da construtora à…

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