Processo 0000617-15.2026.5.07.0038
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000617-15.2026.5.07.0038 RECLAMANTE: ANGELO GABRIEL SILVA SOUZA RECLAMADO: M. DA CONCEICAO R. DO NASCIMENTO SILVA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4a0de4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, e a luz do mais constante dos autos, decido conceder ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, afastar a prejudicial de prescrição e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para declarar a nulidade da relação jurídica de estágio alegada pela defesa, reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no tocante ao período de 24/05/2021 a 31/10/2025, decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de 31/10/2025, fixar a data projetada de encerramento do contrato em 12/12/2025 em face do aviso prévio proporcional e condenar a reclamada, M. DA CONCEICAO R. DO NASCIMENTO SILVA — ME, a pagar ao reclamante, ANGELO GABRIEL SILVA SOUZA, com juros e correção monetária, no prazo de 48 horas (artigos 652, d, 765 e 832, § 1º, da CLT e Enunciado nº 119 aprovado na 3ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT da 7ª Região), contado do trânsito em julgado da sentença, as seguintes parcelas: a) saldo de salário do mês de outubro de 2025; b) aviso prévio indenizado proporcional de 42 dias; c) 13º salário proporcional de 2021 (7/12); d) 13º salários integrais de 2022, 2023 e 2024; e) 13º salário proporcional de 2025 com projeção do aviso prévio (11/12); f) férias em dobro dos períodos aquisitivos 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, todas acrescidas do terço constitucional; g) férias simples do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; h) férias proporcionais de 2025/2026 com projeção do aviso prévio (7/12), acrescidas do terço constitucional; i) FGTS do período contratual (incidentes sobre salários e sobre o 13º salário deferido); j) Multa de 40% do FGTS; k) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; l) salário-família de todo o período contratual. As parcelas referentes ao FGTS e Multa de 40% do FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada do autor e, após, serem liberadas por alvará. As parcelas acima deferidas foram apuradas com base na remuneração de R$ 1.200,00, perfazendo o montante condenatório apurado a cifra de R$ 36.139,41, conforme memorial de cálculos em anexo que fica fazendo parte integrante desta decisão. Os créditos trabalhistas acima relacionados foram ainda apurados com observância nos seguintes parâmetros: a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; c) a partir de 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. d) Em caso de indenização por danos morais, observando o cancelamento da súmula nº 439, pelo Pleno do TST, e sua respectiva motivação, a atualização monetária deve incidir desde a data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho. Condena, também: a) na anotação da CTPS da reclamante; b) na entrega das guias CD/SD para habilitação no programa de Seguro-Desemprego, sob pena de expedição de alvará e/ou…
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