Processo 0000617-17.2025.5.12.0036

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000617-17.2025.5.12.0036
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000617-17.2025.5.12.0036 RECORRENTE: EDIANE CRISTINA DE OLIVEIRA URRUTIA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDIANE CRISTINA DE OLIVEIRA URRUTIA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000617-17.2025.5.12.0036  RECORRENTE: EDIANE CRISTINA DE OLIVEIRA URRUTIA E OUTROS (1)  RECORRIDO: EDIANE CRISTINA DE OLIVEIRA URRUTIA E OUTROS (1)        ROT 0000617-17.2025.5.12.0036 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EDIANE CRISTINA DE OLIVEIRA URRUTIA ALFREDO TABARE GUISULFO (SC32113) Recorrido:   Advogado(s):   EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA NAYANA CRUZ RIBEIRO (PI4403) PAULA REGINA DA SILVA MELO (AM7490)   RECURSO DE: EDIANE CRISTINA DE OLIVEIRA URRUTIA RECONSIDERAÇÃO DE OFÍCIO. Compulsando os autos, constato a omissão de análise de um tópico recursal. Assim, considerando o equívoco no exame, e para evitar que injustificadamente persistam erros identificados ao tempo em que o processo ainda esteja tramitando no âmbito do Regional, passo ao novo exame dos elementos da revista interposta, integrando a decisão anterior com o que segue.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em ; recurso apresentado em 18/06/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE   Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 10, 128, 129, 141, 492 e 1.013, §3º, II, do CPC; e 818 da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente pretende a nulidade do julgado por ofensa ao devido processo legal, ao argumento de ter havido decisão surpresa em matéria de inovação recursal da recorrida e decisão extra ou ultra petita.  Consta do acórdão dos embargos de declaração: "(...) Alega a embargante que há omissão no julgado ou até mesmo erro de fato, uma vez que "não desconstitui a sentença quanto a ausência de defesa específica" da ré em relação à promoção por merecimento, sendo que a ré inova a matéria recursal alegando outros fundamentos que não aqueles da contestação. Por fim, pretende que seja sanada a omissão, contradição ou erro de fato, com o aclaramento, quanto a ausência de defesa específica, em relação às promoções por merecimento, bem como que os argumentos apresentados em recurso ordinário configuram inovação recursal, mantendo-se a sentença no particular. Pois bem. A oposição de Embargos de Declaração está condicionada às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 897-A da CLT combinado com o art. 1.022 do CPC. No caso, o Acórdão não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas. Por outro lado, a decisão proferida no Acórdão embargado foi clara, objetiva e explícita no que concerne às promoções por merecimento. Ademais, o fato de a ré rebater os fundamentos da sentença, não caracteriza inovação recursal."   O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Por outro lado, carecem de especificidade os…

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