Processo 0000617-17.2025.5.13.0027
TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO RORSum 0000617-17.2025.5.13.0027 RECORRENTE: USINA MONTE ALEGRE SA RECORRIDO: ADRIANO JOAO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e24841c proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000617-17.2025.5.13.0027 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. USINA MONTE ALEGRE SA ANDRE LUIS LUNA LEITE (PB10222) JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) Recorrido: Advogado(s): ADRIANO JOAO DA SILVA EDMUNDO CAVALCANTE FORTE FILHO (PB15040) Recorrido: EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO RECURSO DE: USINA MONTE ALEGRE SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 7b682e3; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 00df018). Representação processual regular (Id b8b87d7). Preparo satisfeito. (ID 702162d) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação aos arts. 7°, XXVIII, XXIII, da CF; 195 da CLT. -contrariedade à Súmula 80 do TST. A recorrente reclamada, persegue a reforma do acórdão, a fim de que seja afastada a sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, por contrariedade à Súmula 80 do C. TST e ofensa ao artigo 7°, XXVIII, da CF. Para tanto, alega que o acórdão recorrido "considerou que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram insalubres, afastando a conclusão do laudo pericial e reputando inválida a documentação comprobatória de fornecimento de equipamentos de proteção individual, sob o fundamento de que não restou comprovada a neutralização do agente insalubre.". A recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Verifica-se que os trechos do acórdão destacados pela recorrente não correspondem a todos os efetivos fundamentos da decisão quanto à matéria debatida. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESCUMPRIMENTO. TRANSCRIÇÃO DO VOTO DIVERGENTE, QUE RESTOU VENCIDO. TRECHO INSUFICIENTE QUE NÃO ABRANGE A TESE EXPENDIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. Constato a existência de óbice processual que impede o exame da matéria e torna inócua a manifestação acerca da transcendência. 2. No caso, a recorrente, nas razões do Recurso de Revista, destacou trecho no qual não se constata a tese apresentada pela Corte de origem no tema, o que desserve, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, para fins de satisfação do requisito do inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que…
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