Processo 0000617-18.2025.5.18.0014
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DANIEL VIANA JUNIOR RORSum 0000617-18.2025.5.18.0014 RECORRENTE: BK INFRAESTRUTURA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: REILTON GARCIA NOGUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04db552 proferida nos autos. RORSum 0000617-18.2025.5.18.0014 - 2ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. BK INFRAESTRUTURA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AURELIO FERNANDES PEIXOTO (GO36774) Recorrente: Advogado(s): 2. RODOVIA ENGENHARIA E INFRAESTRUTURA LTDA JULIANA ASSIS SILVA (GO43560) Recorrido: Advogado(s): REILTON GARCIA NOGUEIRA FABIO BARROS DE CAMARGO (GO23525) RODRIGO FONSECA (GO22908) RECURSO DE: BK INFRAESTRUTURA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id edaa656; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id b6dd39b). Representação processual regular (Id fc07814). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. A transcrição integral do tema, contudo, sem nenhum destaque em relação ao ponto em discussão, não atende ao disposto no artigo 896, §1°-A, da CLT, segundo entendimento atual do Col. TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, o que impede o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA. APLICABILIDADE. VÍCIO FORMAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE A PARTE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TEMA INDICADO NA ÍNTEGRA. No caso, a parte transcreveu a íntegra do tema analisado no acórdão, em vez de indicar o respectivo trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Com efeito, no que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o exato trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional, não bastando, assim, a transcrição integral do capítulo da decisão, relativo à análise da matéria impugnada. Agravo de instrumento desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência (AIRR-1000854-45.2019.5.02.0061, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/02/2025). É inviável, portanto, a análise do recurso de revista, porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: RODOVIA ENGENHARIA E INFRAESTRUTURA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS…
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