Processo 0000617-19.2025.5.12.0003
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0000617-19.2025.5.12.0003 RECORRENTE: DOMINIKI LETICIA FELIX DA SILVA RECORRIDO: ALTHOFF SUPERMERCADOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000617-19.2025.5.12.0003 (RORSum) RECORRENTE: DOMINIKI LETICIA FELIX DA SILVA RECORRIDO: ALTHOFF SUPERMERCADOS LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE Ementa dispensada (procedimento sumaríssimo) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000617-19.2025.5.12.0003, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrente DOMINIKI LETICIA FELIX DA SILVA e recorrida ALTHOFF SUPERMERCADOS LTDA. Relatório dispensado (procedimento sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES Suscita a reclamada o não conhecimento do recurso da reclamante por ausência de dialeticidade. Afirma que "a recorrente se limitou, em grande parte, a reiterar os termos da inicial ao insistir na tese de ilegalidade dos descontos salariais, limbo previdenciário, rescisão indireta e assédio moral, no entanto, não atacou os fundamentos da sentença que pretende ver reformada.". Acrescenta que "é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a motivação (princípio da dialeticidade), cumprindo ao recorrente não apenas declinar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, considerando-se inadmissível o recurso ordinário que deixa de impugnar os referidos fundamentos, incidindo na hipótese,por analogia, a orientação da Súmula nº 422, do col. TST.". O recurso, contudo, encontra-se fundamentado, expondo o reclamante, com clareza, os motivos pelos quais pretende a reforma do decisum. Satisfaz portanto, a contento, o princípio da dialeticidade insculpido no art. 1.010 do CPC. Pelo exposto, rejeita-se. Conheço do recurso da reclamante e das contrarrazões da reclamada, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA AUTORA RESCISÃO INDIRETA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. LICENÇA MATERNIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA E POR DANOS MORAIS Fundamentos da sentença: Requer a autora o reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral, sob alegação de sucessivas mudanças de horário e função (de auxiliar de padaria para operadora de caixa) que ignoravam suas necessidades pessoais, bem como pelo desconto salarial referente ao período de afastamento entre 11/03/2025 e 27/03/2025, no valor de R$ 1.203,33, sob alegação de que após um atestado médico orientando seu afastamento do trabalho por 17 dias, no mês de março do ano de 2025, quando a empresa recusou-se a permitir seu retorno, exigindo um "atestado de alta" inexistente e condicionando a volta à resposta do INSS. A resolução contratual por culpa do empregador é caracterizada pela prática de uma das faltas enumeradas no artigo 483 da CLT. É certo que o contrato de trabalho acarreta obrigações para os contratantes, sendo que as principais são: prestar serviços, pelo empregado, e prestar salários, pelo empregador. A resolução contratual por descumprimento de obrigações decorrentes do contrato de trabalho é configurada quando o descumprimento de tais obrigações torne insuportável ou desaconselhável a continuação do contrato de trabalho. O art. 483, "d", e o § 3º do mesmo dispositivo da CLT, tratando da…
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