Processo 0000617-20.2023.5.09.0020
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000617-20.2023.5.09.0020 AUTOR: RAMON JESUS DA SILVA RÉU: CALDEMAK TORNO E SOLDA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3736d41 proferida nos autos. DECISÃO EM EXECUÇÃO (GRUPO ECONÔMICO) I - RELATÓRIO Trata-se de incidente processual em que o exequente, RAMON JESUS DA SILVA, postula o reconhecimento de grupo econômico familiar, com a consequente inclusão das empresas EQUIPAMENTOS MARINGA LTDA (CNPJ 23.439.928/0001-72) e RMGA CALDEIRAS LTDA (CNPJ 10.332.182/0001-51) no polo passivo da presente execução (ID. 078060e, fls. 757/764). Alegaram as executadas, em sua defesa (ID. ae72618, fls. 809/815), a ausência dos requisitos legais para a configuração de grupo econômico, a inexistência de prova robusta de coordenação interempresarial e a impossibilidade de inclusão de empresas que não participaram da fase de conhecimento, com fulcro no Tema 1.232 do STF. As partes foram intimadas para informar, justificadamente, as provas que pretendiam produzir e, o exequente, também para se manifestar quanto à defesa. A parte exequente apresentou réplica à contestação às fls. 829/834 (ID. 78f0448). As contestantes manifestaram-se às fls. 835-836 pelo julgamento do incidente, com base nas provas constantes nos autos (ID. 8f42d7c). À análise. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Produção de provas Diante do que foi mencionado pelas partes e considerando os elementos probatórios existentes nos autos, entende-se por desnecessária a produção de outras provas. 2. Tema 1232 do STF Observa-se que o exequente, após infrutífera a execução em face dos executados CALDEMAK TORNO E SOLDA LTDA. e MARCOS WELLINGTON DIAS DA SILVA, alegou que as indigitadas empresas fazem parte do mesmo grupo econômico, que são controladas e administradas por integrantes da mesma família, que atuam de forma conjunta e com comunhão de interesses. Os contestantes invocaram a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1.232), que estabelece: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. O entendimento acima visa garantir o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, assegurando que as empresas incluídas na execução tenham tido a oportunidade de se defender na fase cognitiva. No presente caso, as executadas EQUIPAMENTOS MARINGA LTDA e RMGA CALDEIRAS LTDA não integraram o polo…
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