Processo 0000617-22.2015.4.03.6108
TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 283 Nº 0000617-22.2015.4.03.6108 RELATOR: JOSE MARCOS LUNARDELLI AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA - SP90876-A ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO KASSIM JUNIOR - SP193472-N ADVOGADO do(a) REU: BRUNO PAPILE POLONI - SP229008-A ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803-A ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO AUGUSTO BERTOLINO STORTO - SP367946-A REU: JOAO LUIZ VERONEZI, ADAIL DONIZETTI GAGLIARDI, MARIA MENDES FANALI, ELIZABETE APARECIDA DA SILVA, BRUNO PAPILE POLONI, THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI, ORLANDO CESAR BUZZO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de ação penal, originalmente ajuizada pelo Ministério Público Federal em primeiro grau em face de JOÃO LUIS VERONEZI, ORLANDO CESAR BUZZO, ADAIL DONIZETE GAGLIARDI, MARIA MENDES FANALI, ELIZABETE APARECIDA DA SILVA, BRUNO PAPILE POLONI e THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI, para apuração de alegadas práticas amoldadas aos seguintes tipos: artigos 89 e 90 da Lei 8.666/93 (atuais artigos 337-E e 337-F do Código Penal); artigo 1º, I, II e VII, do Decreto-lei 201/67; artigo 171, caput e § 3º, do Código Penal, conforme se detalhará. Narra-se na exordial (ID 334739158, pp. 1-25), em essência, o seguinte quadro fático: 1. DOS FATOS – PANORAMA GERAL Consoante documentos que instruem a presente denúncia, em 20.02.2009, foi cadastrada no SICONV - Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal proposta de convênio com a Prefeitura Municipal de Uru, às 19h52min, pela servidora Janaína Cristina Machado Pinto, então Coordenadora Geral de Análise de Projetos do Ministério do Turismo (fl. 17 – Apenso I), para realização, no período de 20 a 22.02.2009, de evento denominado “1º Carnaval de Rua de Uru”, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) de repasse e R$ 10.000,00 (dez mil reais) de contrapartida. Como usuário que realizou o credenciamento, constou o nome do denunciado THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI (fls. 18/21 – Apenso I), proprietário da empresa USINA DE PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA., CNPJ n° 09.520.843/0001-93, beneficiária final das verbas públicas do convênio, como restará explanado. Naquela mesma data – 20.02.2009 – de forma no mínimo atípica, a proposta recebeu parecer favorável da Consultoria Jurídica daquele Ministério, através da Coordenadora-Geral de Assuntos Técnicos Judiciais, Marcela Jeolás, e da Consultora Jurídica Manoelina Pereira Medrado (fls. 24/32 – Apenso I). A Nota de Empenho do Ministério do Turismo também foi emitida em 20.02.2009, às 21h38min, pela servidora Marcela Dieckmann Jeolas (fls. 35/36 – Apenso I). Ainda, o próprio Convênio 703032/2009, foi “assinado” na mesma data – 20.02.2009, tendo como subscritores (fls. 40/56 – Apenso I) Mário Augusto Lopes Moyses, então Secretário-Executivo do Ministério do Turismo e o denunciado JOÃO LUIZ VERONEZI, Prefeito Municipal de Uru na época, figurando como testemunhas Roberto Benedito dos Santos e Eder Augusto dos Santos. E embora o objeto do convênio fosse a realização do 1º Carnaval de Uru, no período de 20 a 22 de fevereiro de 2009, a publicação, o registro e a inclusão na programação de pagamento ocorreram em datas a posteriori, como se vê às fls. 57/73 do Apenso I.…
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