Processo 0000617-29.2025.8.27.2726

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000617-29.2025.8.27.2726
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Miranorte
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000617-29.2025.8.27.2726/TO AUTOR : ISAQUE QUIRINO SOARES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAFAELA SILVA DOS SANTOS (OAB SP511644) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Isaque Quirino Soares Oliveira em face de BANCO VOTORANTIM S.A. , ambos qualificados nos autos, nos termos do evento 1, INIC1 . A parte autora alega ter firmado com a instituição financeira ré, em 31 de maio de 2023, um contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor (n.º 591095185) para a compra de um automóvel Fiat Toro Ranch 4X4 2.0, ano de fabricação 2019 e modelo 2020, de placa QWB6G56 ( evento 1, ANEXO5  e evento 1, CONTR7 ). Sustenta que o valor total financiado foi de R$ 100.346,54, a ser adimplido em 60 parcelas mensais de R$ 2.827,00. Informa que o contrato previa juros remuneratórios de 1,89% ao mês e 25,13% ao ano, além de Custo Efetivo Total (CET) de 2,34% ao mês e 32,52% ao ano. Contudo, afirma que o banco réu aplicou taxa efetiva de 1,91% ao mês, gerando uma diferença que onerou a prestação mensal e o saldo final da avença. Ademais, questiona a legalidade das seguintes cobranças acessórias: a) seguro prestamista no valor de R$ 4.996,50; b)  tarifa de cadastro de R$ 999,00; c) tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 399,00; e d) despesa com o registro do contrato no montante de R$ 391,19 ( evento 1, CONTR7 ). Com a inicial, a parte autora juntou laudo pericial contábil ( evento 1, LAU11 ) com o objetivo de demonstrar os cálculos revisionais e a taxa de juros efetivamente aplicada na evolução do débito, requerendo a limitação da parcela ao valor incontroverso de R$ 2.291,41, a exclusão dos encargos tidos por abusivos, a repetição em dobro dos valores pagos a maior e a concessão de tutela de urgência. No evento 9, foi proferido despacho determinando a emenda da inicial para a comprovação da hipossuficiência econômica e atualização do comprovante de endereço, o que foi atendido pela parte autora ( evento 9, DECDESPA1  e evento 13, EMENDAINIC1 ). A tutela de urgência foi deferida no evento 15, DECDESPA1 , autorizando o depósito judicial mensal das parcelas no valor incontroverso de R$ 2.291,41, determinando que o réu se abstivesse de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito e mantendo o autor na posse do bem. Citado, o banco réu apresentou contestação no  evento 32, CONT1 , arguindo, preliminarmente: a) indícios de atuação massiva e litigância predatória por parte do patrono do autor, com amparo na Recomendação n.º 159 do Conselho Nacional de Justiça; b) inépcia da petição inicial por suposta falta de interesse de agir quanto à revisão dos juros, aduzindo que a taxa contratada de 1,89% ao mês é inferior à taxa média divulgada pelo Banco Central para o período; e c) impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, a validade das tarifas e dos seguros pactuados, sustentando a ausência de venda casada pela assinatura das propostas em instrumentos apartados. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e, eventualmente, pela repetição simples de indébito e pela compensação de valores. A parte autora apresentou réplica no evento 52, REPLICA1 , rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da exordial. No curso do processo, a instituição financeira ré peticionou alegando que a…

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