Processo 0000617-30.2017.8.18.0052
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000617-30.2017.8.18.0052 APELANTE: FRANCISCO MIRANDA, MARIA DE NATIVIDADE FERREIRA MOURA Advogado(s) do reclamante: DANILO BATISTA ALBUQUERQUE APELADO: SILVIA MARIA DO AMARAL ALMEIDA AVELINO Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA SOUSA SILVA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE POSSE DECORRENTE DE ACORDO VERBAL E EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação reivindicatória para determinar a restituição de imóvel urbano ao autor, reconhecendo comprovado o domínio mediante escritura pública juntada aos autos, com fundamento no art. 487, I, do CPC. 2. Os apelantes sustentaram cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que o juízo de origem impediu a produção de provas destinadas à comprovação de contrato verbal relacionado à origem da posse e às condições de ocupação do imóvel. 3. Os réus alegaram ingresso no imóvel de boa-fé, com ânimo de dono, para compensação de obrigações trabalhistas assumidas pelo proprietário originário, bem como o preenchimento dos requisitos da usucapião. Requereram, subsidiariamente, indenização e retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no bem. 4. A sentença recorrida reconheceu a procedência do pedido reivindicatório sem abertura de fase instrutória para produção de prova oral requerida pela parte demandada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem apreciação adequada do pedido de produção de prova oral, configura cerceamento de defesa em ação reivindicatória fundada em controvérsia acerca da origem e natureza da posse; e (ii) saber se a controvérsia relativa à alegada posse qualificada para fins de usucapião demanda dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ação reivindicatória exige a comprovação cumulativa da titularidade do domínio, da individualização da coisa e da posse injusta exercida pela parte ré, nos termos do art. 1.228 do CC. 7. Embora a titularidade dominial e a delimitação do imóvel estejam demonstradas nos autos, subsiste controvérsia relevante acerca da origem da posse exercida pelos réus e da alegada existência de ajuste verbal destinado à compensação de obrigações trabalhistas. 8. A tese defensiva apresentada pelos réus envolve circunstâncias fáticas relacionadas à posse prolongada, à alegação de boa-fé, ao animus domini e à configuração dos requisitos da usucapião, matérias que ordinariamente demandam produção de prova testemunhal. 9. O julgamento antecipado do mérito, com fundamento na insuficiência de prova documental acerca do alegado pacto verbal, sem oportunizar a produção das provas orais requeridas, configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 10. Nos termos dos arts. 369 e 370 do CPC, as partes possuem direito à produção das provas necessárias à demonstração dos fatos controvertidos, incumbindo ao magistrado indeferir apenas as diligências inúteis ou protelatórias. 11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece a nulidade da sentença quando o julgamento…
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