Processo 0000617-30.2024.8.27.2737
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000617-30.2024.8.27.2737/TO REQUERENTE : SIRLENE RODRIGUES LIMA DUAILIBE ADVOGADO(A) : LEONARDO DEL MORA DO NASCIMENTO (OAB SP426773) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por SIRLENE RODRIGUES LIMA DUAILIBE em face do MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL- TO . Busca a exequente a imediata execução de obrigação de fazer consistente na incorporação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) no patamar de 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos básicos, alegando como marco inicial da contagem de tempo o mês de fevereiro de 2003. Devidamente intimado, o Município de Porto Nacional -TO compareceu aos autos no evento 80 apresentando o correspondente Termo de Apostilamento e as respectivas Fichas Financeiras da servidora, referentes aos anos de 2005 a 2025, noticiando a regular implementação do adicional no percentual de 10% (dez por cento). Defendeu executado que a posse estatutária efetiva da servidora deu-se tão somente em 18/02/2013, sendo este o marco inicial correto para a contagem do tempo de efetivo exercício, razão pela qual apenas restaram preenchidos 2 (dois) quinquênios, marcos em 2018 e 2023, restando inviável o cômputo do lapso temporal anterior no qual a exequente ostentava condição de contratada sob regime temporário e precário. A exequente apresentou manifestação no Evento 86 impugnando a incorporação procedida pela municipalidade. Sustenta que o Município descumpriu os exatos termos da sentença de mérito transitada em julgado, que houvera determinado a implantação desde a "posse" ocorrida em 01/02/2004 ou 1/2/2003, conforme redação do dispositivo, razão pela qual insiste na aplicação do patamar de 20%. No Evento 96, requereu o cumprimento provisório sob cominação de astreintes. O Município, por sua vez, peticionou no Evento 89 apontando a ocorrência de evi dente erro material n a sentença exequenda. Aduz que a fundamentação do julgado expressamente repeliu a contagem de tempo de serviço decorrente de contratações temporárias , mas ao fixar as balizas no dispositivo, induzido por dado equivocado constante na exordial, indicou a data de admissão original da autora. Requereu, assim, a retificação do julgado para fazer constar a data de posse estatutária em cargo efetivo desde 18/02/2013 como o termo inicial legítimo. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia em examinar se a implementação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) no percentual de 10% (dez por cento) realizada pela municipalidade atende ao comando da coisa julgada, bem como em apreciar o requerimento de retificação de erro material formulado pelo Município. De plano, cumpre destacar que a alegação de erro material deduzida pela municipalidade comporta integral conhecimento. Nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, publicada a sentença, é lícito ao magistrado alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo . O erro material resta caracterizado quando há uma manifesta discrepância entre a intenção nítida do julgador expressada na fundamentação e a literalidade do dispositivo, ou quando a decisão assenta-se sobre premissa fática induzida por equívoco material manifesto das partes, sem que tenha havido pronunciamento valorativo ou escolha consciente sobre a controvérsia factual. Ao compulsar detidamente a sentença de mérito proferida no evento 30, constata-se um patente descompasso entre…
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