Processo 0000617-34.2025.5.10.0016

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000617-34.2025.5.10.0016
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RORSum 0000617-34.2025.5.10.0016 RECORRENTE: SUZANA GUADENCIO DE SOUZA RECORRIDO: I.S.E. SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb94043 proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2026 -via sistema; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id f0661d8). Representação processual regular (Id 926bcc0). Satisfeito o preparo (Id 973ae27 -  valor da condenação R$20.000,00 e custas R$400,00, Id 7231853 - seguro garantia  Id. 34241f3 - GRU e Id 65d0d35 - comprovante de pagamento da GRU).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do(s) artigos 187 e 422 do Código Civil - violação ao art. 10, II, “b”, do ADCT. A egr. 3ª Turma deu parcial provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva equivalente ao período da garantia de emprego,  nos termos da ementa em destaque: "1.1. ESTABILIDADE GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A Constituição da República Federativa do Brasil assegura a estabilidade provisória no emprego à trabalhadora gestante, desde a confirmação do estado gravídico até cinco meses após o parto. O fundamento normativo para tal garantia encontra-se estabelecido no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O Tema 134 de Recurso de Revista Repetitivo garante à empregada o direito ao recebimento da indenização substitutiva pela inobservância da estabilidade da grávida, ainda que haja recusa à reintegração, exata hipótese dos autos.". (TRT 10ª Região, 3ª Turma, ROT 0000798-29.2025.5.10.0018, Rel. JUIZ CONVOCADO MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES, julgado em 28/01/2026, publicado no DEJT em 29/01/2026). Recurso da reclamante parcialmente provido." Inconformada, a reclamada interpõe Recurso de Revista, almejando a reforma do acórdão. Sustenta que ao tomar conhecimento do estado gravídico da reclamante, promoveu, de forma imediata, a oferta de reintegração ao emprego à autora, o que foi recusado.  Desse modo, entende que agiu de boa-fé e sustenta que "ao converter automaticamente a estabilidade em indenização, o acórdão recorrido altera a natureza jurídica da garantia constitucional, transformando-a em vantagem patrimonial desvinculada de sua finalidade social". Pugna pela reforma do julgado a fim de que seja restabelecida integramente a decisão de primeira instância. O artigo 896, § 9º, da CLT, preceitua que a admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, incabível a análise de violação à norma infraconstitucional. A matéria em questão já foi objeto de análise do col. TST, que fixou a seguinte tese  - IRR Tema 55: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea…

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