Processo 0000617-41.2012.5.04.0021
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0000617-41.2012.5.04.0021 RECLAMANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS FIALHO RECLAMADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e630c4a proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo servidor WERNER HERWIG GIJSEN. Vistos etc. 1) Em cumprimento ao determinado na sentença de ID 15bb203, expeçam-se alvarás para transferência dos depósitos recursais, realizados via GFIP, colocando-os à disposição do juízo da recuperação, observando-se os dados bancários informados no ID 5b00f60. 2) Intime-se a perita para apresentar o cálculo, atualizado até 20.06.2016, conforme decidido no Acórdão de ID be8ca87: "(...) Entendimento deste Colegiado de que a certidão de habilitação de crédito deve ser expedida com a atualização da dívida até o pedido no juízo universal, sem prejuízo de futura discussão sobre a atualização remanescente.(...)". 3) Após, intime-se a reclamada para pagamento das contribuições previdenciárias e das custas processuais, pois, aplica-se na espécie a norma que atualmente rege a cobrança dos créditos da União, ou seja, a Lei nº 14.112/2020 que alterou tópicos da Lei nº 11.101/2005, incluindo no artigo 6º os parágrafos 7º-B e 11, que expressamente afastam a incidência da regra de suspensão da execução contra devedor em situação de falência ou recuperação judicial na hipótese desses valores serem decorrentes de condenação trabalhista, redundando na competência desta Justiça Especializada para a sua execução imediata. Neste sentido é o entendimento da Seção Especializada em Execução deste Regional, conforme recentes julgados: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO. EXECUTADA EM PROCESSO FALIMENTAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. É decorrência de lei o prosseguimento do processo de execução trabalhista para cobrança de contribuição previdenciária de empresa sujeita a processo falimentar ou de recuperação judicial. Inteligência dos parágrafos 7º-B e 11, do artigo 6º, da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112 de 2020. OJ nº 50 da SEEx superada pela nova redação da lei. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020217-24.2019.5.04.0661 AP, em 04/03/2022, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira). AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Posição majoritária da Seex de que, segundo nova redação da Lei nº 10.101/2005, dada pela Lei nº 14.112/2020, a execução das contribuições previdenciárias deve prosseguir na Justiça do Trabalho, ainda que a empresa executada esteja em processo falimentar ou de recuperação judicial. (Proc. 0000099-43.2010.5.04.0014 AIRR, Rel. Desª Lucia Ehrenbrink, julg. em 04/10/2021). EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. CUSTAS PROCESSUAIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. É decorrência de lei o prosseguimento do processo de execução trabalhista para cobrança de contribuição previdenciária, de imposto de renda e de custas judiciais de empresa sujeita a recuperação judicial. Inteligência dos parágrafos 7º-B e 11, ambos do artigo 6º, da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020. OJ nº 50 da SEEx superada pela nova redação da lei. Acórdão: 0021896-59.2016.5.04.0404 (AP). Redator: MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA. Órgão…
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