Processo 0000617-41.2026.5.17.0004
TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0000617-41.2026.5.17.0004 REQUERENTE: LUIS CARLOS GARCIA REQUERIDO: INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1155f3c proferida nos autos. Advogado do REQUERENTE: FELIPE LUDOVICO DE JESUS DECISÃO Vistos, etc. O presente feito refere-se ao cumprimento provisório de sentença coletiva movido por LUIS CARLOS GARCIA contra INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO – PRODEST. A parte Requerida apresentou Exceção de Pré-executividade (ID f997e0d), alegando litispendência, litígio de má-fé e incompetência absoluta, com base em outro cumprimento de sentença coletivo que estaria tramitando em paralelo. Analiso. A exceção de pré-executividade é meio de defesa cabível na execução, destinada a arguir matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, como a ilegitimidade de parte, a incompetência absoluta, a coisa julgada, a prescrição intercorrente, a inexistência de título executivo, entre outras, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência pátria. Contudo, o próprio teor da peça de exceção revela que a parte Requerida suscita discussões sobre a existência de outros processos, litispendência e mérito de execução, as quais pressupõem o início da fase executória. Os documentos apresentados tratam de uma exceção de pré-executividade em face de um processo de cumprimento provisório de sentença, e não de uma execução propriamente dita. O sistema processual trabalhista prevê, em regra, a execução após o trânsito em julgado da sentença condenatória. No presente caso, não há indícios nos autos de que a fase de execução tenha sido sequer iniciada, tampouco de que tenha havido o requerimento de quaisquer atos executórios por parte do Requerente. As alegações da Requerida, portanto, são prematuras, pois se referem a aspectos que surgem com o início da execução, e não antes. Ante o exposto, indefiro o(s) pedido(s) de exceção de pré-executividade, por manifesta prematuridade, uma vez que a execução sequer foi iniciada nos presentes autos. Intime-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo já conferido para apresentação de contestação, nos termos do despacho #id:8dfcd98. VITORIA/ES, 13 de maio de 2026. DENISE MARSICO DO COUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS GARCIA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT17
O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.