Processo 0000617-41.2026.5.17.0004

TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000617-41.2026.5.17.0004
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0000617-41.2026.5.17.0004 REQUERENTE: LUIS CARLOS GARCIA REQUERIDO: INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1155f3c proferida nos autos. Advogado do REQUERENTE: FELIPE LUDOVICO DE JESUS   DECISÃO Vistos, etc. O presente feito refere-se ao cumprimento provisório de sentença coletiva movido por LUIS CARLOS GARCIA contra INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO – PRODEST. A parte Requerida apresentou Exceção de Pré-executividade (ID f997e0d), alegando litispendência, litígio de má-fé e incompetência absoluta, com base em outro cumprimento de sentença coletivo que estaria tramitando em paralelo. Analiso. A exceção de pré-executividade é meio de defesa cabível na execução, destinada a arguir matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, como a ilegitimidade de parte, a incompetência absoluta, a coisa julgada, a prescrição intercorrente, a inexistência de título executivo, entre outras, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência pátria. Contudo, o próprio teor da peça de exceção revela que a parte Requerida suscita discussões sobre a existência de outros processos, litispendência e mérito de execução, as quais pressupõem o início da fase executória. Os documentos apresentados tratam de uma exceção de pré-executividade em face de um processo de cumprimento provisório de sentença, e não de uma execução propriamente dita. O sistema processual trabalhista prevê, em regra, a execução após o trânsito em julgado da sentença condenatória. No presente caso, não há indícios nos autos de que a fase de execução tenha sido sequer iniciada, tampouco de que tenha havido o requerimento de quaisquer atos executórios por parte do Requerente. As alegações da Requerida, portanto, são prematuras, pois se referem a aspectos que surgem com o início da execução, e não antes. Ante o exposto, indefiro o(s) pedido(s) de exceção de pré-executividade, por manifesta prematuridade, uma vez que a execução sequer foi iniciada nos presentes autos. Intime-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo já conferido para apresentação de contestação, nos termos do despacho #id:8dfcd98. VITORIA/ES, 13 de maio de 2026. DENISE MARSICO DO COUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS GARCIA

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