Processo 0000617-46.2026.5.13.0006
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0000617-46.2026.5.13.0006 RECORRENTE: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (7) RECORRIDO: CLAUDEMIR MEDEIROS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do despacho (Id. 1312c68), proferido nos autos, cujo teor consta a seguir: "DESPACHO Trata-se de recurso ordinário, proveniente da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, interposto nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000617-46.2026.5.13.0006, ajuizada por CLAUDEMIR MEDEIROS DE OLIVEIRA em face das seguintes empresas: KAIRÓS SEGURANÇA LTDA.; MB COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA. - EPP; MANASEG SERVIÇOS, COMÉRCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANÇA ELETRÔNICA EIRELI; ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - EPP; CONTRATE SERVIÇOS LTDA. - EPP.; MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA.; NSF SERVIÇOS EM INTERNET LTDA.; e NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES S.A. As reclamadas, nas razões recursais (ID. 096ad85), requerem a concessão da gratuidade judiciária e a dispensa das custas e do depósito prévio, sob a alegação de que se encontram em situação de hipossuficiência econômica, por enfrentarem crise financeira. No exercício do juízo de admissibilidade afeto à segunda instância, entendo que o caso não comporta a concessão da gratuidade judiciária, sendo, portanto, exigido o preparo como condição essencial para a tramitação do recurso. A Constituição Federal, em seu art. 5º, assegura a todos o acesso à Justiça. No âmbito do processo do trabalho, nada é exigido das partes na primeira instância, nem mesmo a realização de despesas com provas periciais. Contudo, a movimentação do processo para a segunda instância segue as regras previstas na legislação infraconstitucional, sendo um dos mecanismos de controle processual o depósito recursal e o pagamento de custas, exigidos como condição para a procedibilidade do recurso de natureza ordinária, nos casos de condenação em pecúnia. O depósito está disciplinado no art. 899, § 2º, da CLT, enquanto as custas são previstas no art. 789, § 1º, do mesmo diploma legal. A lei isenta pessoas físicas do pagamento de preparo, mediante simples declaração de hipossuficiência, a qual é considerada prova da impossibilidade de arcar com as custas do processo. Essa isenção está prevista nos artigos 789, § 4º, da CLT e 99, § 3º, do CPC. Quanto às pessoas jurídicas, não há dúvida de que a gratuidade também lhes pode ser concedida. No entanto, a lei exige a apresentação de prova que demonstre a impossibilidade de pagar as despesas processuais. É o que se encontra estabelecido no art. 99 (e parágrafos) do CPC. No caso, não há prova idônea da alegada situação de hipossuficiência. As alegações genéricas de crise também não justificam a concessão da gratuidade judiciária. Do contrário, o relevante instituto processual seria banalizado, diante da facilidade com que empresas, de todos os portes, poderiam alegar dificuldades - e até simular prejuízos - com o único intuito de se esquivar dos encargos legalmente exigidos para o acesso às instâncias superiores de jurisdição. Por todas essas considerações, em cumprimento às diretrizes traçadas no art. 1.007, § 2º, do CPC e na OJ n.º 269, item II, da SDI1/TST, concedo às recorrentes KAIRÓS SEGURANÇA LTDA.; MB COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA. - EPP; MANASEG SERVIÇOS, COMÉRCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANÇA ELETRÔNICA EIRELI; ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - EPP; CONTRATE SERVIÇOS LTDA. - EPP.; MARANATA…
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