Processo 0000617-47.2020.8.17.1250

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000617-47.2020.8.17.1250
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe ROD RODOVIA PE160, KM 12, Forum Dr. Naércio Cireno Gonçalves, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:( ) Processo nº 0000617-47.2020.8.17.1250 AUTOR(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE DENUNCIADO(A): PETRONIO FERNANDES DE LIMA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PETRONIO FERNANDES DE LIMA FILHO S E N T E N Ç A O representante do Ministério Público do Estado de Pernambuco, com exercício nesta comarca, ofereceu denúncia em desfavor de PETRONIO FERNANDES DE LIMA FILHO, devidamente qualificado nos autos, pela prática da conduta típica e antijurídica prevista no art. 180, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 1.3.2021 (ID 152075984). O Ministério Público se manifestou pela extinção da ação penal, sem resolução do mérito (ID 248082326). Até a presente data, não foi proferida outra decisão de mérito. É o relatório. Decido. No caso concreto dos autos, inevitável a inviabilização do prosseguimento do feito, diante da incidência dos efeitos saneadores do tempo. Para muitos, a prescrição in perspectiva caracteriza instituto doutrinário que merece respaldo em progressão geométrica à constatação de seus inúmeros benefícios, especialmente quando a análise da realidade fático probatória não apontada caminho diverso. Ainda que seja o caso de condenação do referido acusado, situação aqui apenas hipoteticamente considerada, a bem da verdade processual e real encontrada no caso concreto, a simulação de dosimetria da pena revelaria a seguinte projeção: o acusado é tecnicamente primário, pois não há contra si, condenação criminal transitada em julgado por fato anterior ao destes autos. Nada há nos autos que possa ser considerado negativamente no tocante à personalidade, circunstâncias ou conduta social. Não incidiriam agravantes ou atenuantes, em princípio. Considerando as circunstâncias judiciais, certamente a pena imposta ao acusado não passaria do mínimo legal. A prescrição passaria a ser regulada pela pena aplicada na sentença e, retroativamente, após o final da decisão condenatória (art. 110, § 1º, do CP). No caso destes autos, certo e evidente é que os prazos prescricionais serão fixados em 4 (quatro) anos (art. 109, inciso V, do CP). O recebimento da denúncia ocorreu em 1.3.2021 (ID 152075984), inexistindo outra causa suspensiva ou interruptiva do fluxo do prazo prescricional até aqui decorrido. Desde aquela data, portanto, passaram-se, até hoje, mais de 5 (cinco) anos, o que tornaria inevitável, se o referido acusado fosse condenado, a decretação da extinção de sua punibilidade em função dos imperativos comandos dos arts. 107, IV, 109, V e 110, § 1º, todos do Código Penal. Discordo, porém, de que seja caso de declarar a prescrição, como de fato preferem alguns operadores do direito, quando aplicam a novel construção doutrinária da prescrição em perspectiva, da qual ora nos ocupamos. Entendo que uma intelecção mais cientificamente aprofundada sobre o assunto leva o exegeta a concluir que, em casos tais, apesar da prescrição em perspectiva a aplicação de tal teoria conduz, não à declaração de prescrição e consequente extinção da punibilidade, mas sim à extinção da ação penal sem resolução do mérito, pelo falecimento do interesse de agir, condição indispensável ao exercício da pretensão punitiva pelo Estado em matéria penal. A ocorrência de tal fenômeno é matéria de ordem pública que pode ser…

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