Processo 0000617-47.2025.5.23.0121
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000617-47.2025.5.23.0121 RECORRENTE: JOSE ADRIANO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ADRIANO DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000617-47.2025.5.23.0121 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DE AMBAS AS PARTES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AMBIENTE DEGRADANTE. BANHEIRO QUÍMICO EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinário de ambas as partes em face de sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, decorrente das condições precárias dos banheiros químicos disponibilizados ao trabalhador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação de submeter o empregado a utilizar os banheiros químicos disponibilizados pela empresa configura dano moral passível de indenização; (ii) estabelecer se o valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito a um ambiente de trabalho sadio é fundamental, conforme os artigos 1º, III, 5º, 7º, XXII, 170, 193 e 200, VIII, da CF/88. 4. As testemunhas confirmaram que as instalações sanitárias (banheiros químicos) eram precárias e ineficientes, forçando os trabalhadores a buscar alternativas, como utilizar o mato para fazer suas necessidades fisiológicas, ou a suportar condições degradantes, demonstrando a violação do direito a um ambiente de trabalho digno. 5. A limpeza mensal dos banheiros, conforme admitido inclusive pela testemunha da própria ré, é completamente insuficiente para garantir a higiene e a salubridade de instalações sanitárias de uso contínuo por diversos trabalhadores. 6. A conduta da empresa, ao submeter o trabalhador a um ambiente de trabalho desprovido de condições sanitárias mínimas, violou frontalmente a sua dignidade, saúde e privacidade, configurando dano moral passível de reparação. 7. O valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 3.000,00 é inferior ao estabelecido por este Tribunal em casos semelhantes, devendo ser majorado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da ré não provido e recurso do autor parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais. Tese de julgamento: "A conduta da empresa, ao submeter o trabalhador a um ambiente de trabalho desprovido de condições sanitárias mínimas, violou frontalmente a sua dignidade, saúde e privacidade, configurando dano moral passível de reparação. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 5.000,00, em casos de prova de submissão a uma condição degradante de trabalho. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, 7º, XXII, 170, 193, 200, VIII e 225; CLT, art. 223-G. Jurisprudência relevante citada: TRT 23ª R, ROT 00001216-85.2023.5.23.0046. CUIABA/MT, 29 de junho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A.
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