Processo 0000617-50.2025.5.21.0041
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000617-50.2025.5.21.0041 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: JOSE MARCELINO DE FREITAS PONTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bde65d1 proferida nos autos. ROT 0000617-50.2025.5.21.0041 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): JOSE MARCELINO DE FREITAS PONTES ANDERSON PEREIRA BARROS (RN7582) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Ciência do acórdão em 20/07/2026, conforme consulta na aba expediente do Pje, e recurso recurso apresentado em 31/07/2026. Logo, o apelo encontra-se tempestivo, considerando o prazo em dobro previsto para a Fazenda Pública e aplicável à ECT. Representação processual regular (ID. 7a18ce8). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso VI do artigo 7º; caput do artigo 37 da Constituição Federal. - violação ao art. 457, § 1º e art. 611-A da CLT. A recorrente sustenta que a gratificação de função, ainda que incorporada por decisão judicial, não perde sua natureza indenizatória ou compensatória, tampouco se equipara ao salário-base para fins de reajustes. Argumenta que a decisão regional, ao determinar a aplicação dos mesmos índices de reajuste do salário-base à gratificação incorporada, desconsidera a indisponibilidade do interesse público, a autonomia gerencial da empresa e a disciplina prevista em norma interna e coletiva, além de violar a liberdade de negociação coletiva. Afirma que a Súmula 372 do TST não assegura paridade de reajustes, mas apenas a incorporação do valor percebido após exercício prolongado da função. Sustenta, ainda, afronta ao princípio da isonomia, por equiparar empregados em situações distintas (em exercício de função versus gratificação incorporada), suscitando que há enriquecimento sem causa do empregado. Sobre o tema, assim decidiu o órgão julgador: “… Veja-se que a ECT foi condenada nos autos da ação trabalhista nº 0001036-70.2014.5.21.0004 ao pagamento da "gratificação de função (FAT/FAO) incorporada à remuneração do autor a partir de 01/06/2014, no importe de 100% do valor da última função gratificada recebida (Gerente do Centro de Entrega de Encomendas), nos moldes previstos no Módulo 55 do MANPES, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas e reflexos em férias com 70%, conforme acordo coletivo de trabalho, gratificação de férias, 13° salários, anuênios e FGTS na conta vinculada". Com efeito, nada foi pedido ou decidido acerca dos valores referentes à função incorporada. Com efeito, não havia como prever à época que os valores incorporados não seriam atualizados com os…
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