Processo 0000617-51.2026.5.07.0026

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000617-51.2026.5.07.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Iguatu
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0000617-51.2026.5.07.0026 RECLAMANTE: RENA DAMACENA BENEVIDES RECLAMADO: SERTAO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da31d05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto e o que mais há dos autos da reclamação trabalhista n.º 0000617-51.2026.5.07.0026, movida por RENA DAMACENA BENEVIDES em face de SERTÃO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, DECIDO: 1) EM PRELIMINARES: deferir a gratuidade da justiça à parte autora. 2) NO MÉRITO: julgar procedentes em parte os pedidos, para condenar a parte ré SERTÃO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA nas obrigações de pagar e de fazer doravante delineadas, a serem cumpridas tão logo prolatada esta decisão: A) pagar, com base na remuneração de R$ 2.442,49, considerando o contrato de 26/11/2021 a 08/06/2026 (rescisão indireta, já acrescida do aviso prévio indenizado): aviso prévio indenizado de 42 dias; saldo de salário de 27 dias; décimo terceiro salário proporcional, à razão de 1/12 avos referente a 2021, 12/12 avos referente a 2022, 12/12 avos referente a 2023 e 10/12 avos referente a 2024; férias em dobro, acrescidas do terço constitucional, referentes aos períodos aquisitivos de 2021/2022 e 2022/2023; férias simples, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período aquisitivo de 2023/2024; férias proporcionais, à razão de 5/12 avos, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período aquisitivo de 2025/2026; multas dos arts. 467 e 477, § 8.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. B) recolher à conta vinculada da parte autora o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não depositado, sobre a remuneração de R$ 2.442,49, relativa a todo o período do contrato de trabalho de 26/11/2021 a 08/06/2026, acrescida da multa de 40%, promovendo os expedientes de liberação da verba depositada. C) retificar a Carteira de Trabalho e Previdência Social digital da parte autora, anotando a admissão em 26/11/2021 e a rescisão em 08/06/2026, na função de gerente de loja e remuneração de R$ 2.442,49, promovendo os registros correspondentes no eSocial e os expedientes de habilitação da parte autora no benefício do seguro-desemprego, na forma da fundamentação. Julgo improcedentes os pedidos de adicional de acúmulo de função e de horas extras e reflexos, e prejudicado, por ora, o pedido de indenização substitutiva das guias do seguro-desemprego, tudo na forma da fundamentação. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ante a sucumbência recíproca evidenciada, condeno a parte ré na obrigação de pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de condenação. Condeno, ainda, a parte autora na obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Considerando que os créditos de honorários advocatícios devidos pela beneficiária da justiça gratuita seguem suspensos, na forma e prazo do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, estes créditos não devem ser apurados e incluídos, por ora, na conta de liquidação. 4) LIQUIDAÇÃO: sentença líquida, conforme cálculos anexos, que integram esta decisão, definindo os tributos incidentes. 5) RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: os valores relativos às contribuições previdenciárias devem ser recolhidos nos seguintes termos: I – nos períodos de apuração de…

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