Processo 0000617-52.2025.5.21.0008

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000617-52.2025.5.21.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
07/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0000617-52.2025.5.21.0008 RECORRENTE: HALDSON GOMES LOPES E OUTROS (1) RECORRIDO: HALDSON GOMES LOPES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5bfdb5 proferida nos autos. ROT 0000617-52.2025.5.21.0008 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO DO BRASIL SA EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (SP123199) Recorrido:   Advogado(s):   ADS SEGURANCA PRIVADA LTDA(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ANDREZA DA SILVA CAMARA (RN8717) Recorrido:   Advogado(s):   HALDSON GOMES LOPES MAURICIO VICENTE FAGONI SERAFIM (RN15106)   RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id 145f880; recurso interposto em 16/04/2026 - Id 1864bc9). Representação processual regular (Id 9ac62b6). Preparo satisfeito (IDs 3f2731c, 2d13662 e eba2f96).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e ao item II da Súmula 331 do TST; - ofensa aos arts. 5º, incisos II e XXXVI, 37, incisos II, XXI e § 6º, 97 e 103 da Constituição da República; - violação ao art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93; - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao decidido pelo STF nos temas 246 e 1118 da Repercussão Geral; O recorrente sustenta em síntese que sua condenação subsidiária decorreu de presunção indevida de culpa “in vigilando”, baseada na inversão do ônus da prova e na ausência de documentos, em desacordo com os Temas 246 e 1.118 do STF, defendendo que, como sociedade de economia mista integrante da Administração Pública indireta, realizou regular procedimento licitatório e fiscalização nos limites da Lei nº 8.666/93, inexistindo prova de conduta culposa. Fundamentos do acórdão recorrido:   "A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil S.A. pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empregadora, com fundamento na prova produzida. A reforma pretendida não encontra respaldo. Como sociedade de economia mista, o Banco do Brasil integra a Administração Pública indireta, estando sujeito aos parâmetros firmados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral), segundo os quais a responsabilidade do ente público não decorre automaticamente da inadimplência da contratada, exigindo demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato. Inicialmente, cumpre registrar que não se discute nos autos a existência de vínculo empregatício entre o reclamante e o Banco do Brasil, mas apenas a responsabilidade do tomador de serviços pelos créditos trabalhistas decorrentes do inadimplemento das obrigações pela empregadora direta. É incontroverso que o reclamante prestou serviços em favor do Banco do Brasil por intermédio da empresa ADS Segurança Privada Ltda., circunstância que evidencia o benefício direto do recorrente com a força de trabalho do empregado durante a execução do contrato de…

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