Processo 0000617-54.2023.5.09.0041
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000617-54.2023.5.09.0041 AUTOR: JULIANE GOMES PINTO RÉU: JCB SOLUCOES EM SEGURANCA NO TRABALHO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5984fc proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A exequente requer, simultaneamente, a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e o reconhecimento de sucessão empresarial, postulando a inclusão no polo passivo da execução das pessoas jurídicas LILIAN STRAUBE CUNEN LTDA. (CNPJ nº 17.132.084/0001-10) e STRAUBE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. (CNPJ nº 40.988.580/0001-91), bem como das pessoas físicas LILIAN STRAUBE CUNEN BONTORIN, GREGÓRIO CUNEN e GABRIEL CUNEN BONTORIN. Sustenta, em síntese, que a executada JCB SOLUÇÕES EM SEGURANÇA NO TRABALHO LTDA. teria transferido suas atividades para empresas vinculadas ao núcleo familiar do executado JOÃO CARLOS BONTORIN, apontando identidade de endereço, semelhança de objeto social, vínculos familiares e laborais, além de suposta confusão patrimonial. Requer, ainda, a imediata realização de bloqueios patrimoniais em nome das pessoas e empresas indicadas. Analiso. Inicialmente, cumpre observar que a parte autora formula, na mesma petição, pretensões juridicamente distintas, quais sejam, o reconhecimento de sucessão empresarial e a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A sucessão empresarial, disciplinada pelos arts. 10, 448 e 448-A da CLT, pressupõe a transferência da atividade econômica ou da unidade produtiva, com continuidade da exploração empresarial. Já a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC, constitui instrumento destinado a alcançar o patrimônio de sócios ou terceiros que tenham se beneficiado de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso concreto, verifica-se que a pretensão deduzida pela exequente não se amolda, ao menos por ora, aos pressupostos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, isso porque o objetivo perseguido não consiste propriamente em alcançar patrimônio de sócios da executada originária, mas sim em responsabilizar pessoas jurídicas supostamente sucessoras ou integrantes de uma mesma estrutura econômica. Dessa forma, a via do incidente de desconsideração da personalidade jurídica revela-se juridicamente inadequada para os fins pretendidos. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por outro lado, os elementos trazidos aos autos indicam que a executada JCB SOLUÇÕES EM SEGURANÇA NO TRABALHO LTDA. esteve estabelecida no mesmo endereço posteriormente utilizado pela empresa LILIAN STRAUBE CUNEN LTDA. (Rua Lidia Wosh, 155), havendo ainda indícios de correlação entre as atividades desenvolvidas. Embora tais elementos não permitam, desde logo, o reconhecimento da sucessão empresarial, mostram-se suficientes para justificar o processamento do pedido, com observância do contraditório. Assim, DETERMINO o processamento do pedido de sucessão empresarial, com a CITAÇÃO da empresa LILIAN STRAUBE CUNEN LTDA., para que apresente manifestação acerca da alegada sucessão empresarial, no prazo legal. No que se refere à empresa STRAUBE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, observo que a questão não se relaciona propriamente à sucessão empresarial, mas sim à…
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