Processo 0000617-55.2024.5.08.0103

TRT8 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000617-55.2024.5.08.0103
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Altamira
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA CumSen 0000617-55.2024.5.08.0103 EXEQUENTE: SID DOS PROF DE ENF TEC DUC MASS E EMP EM H E C DE S B EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SABARA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 561b92b proferido nos autos. DESPACHO/OFÍCIO   O Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnico Duchista, Massagista, Empregados em Hospitais e Casa de Saúde do Estado do Pará (SINTHOSP), na qualidade de substituto processual, arguiu, por meio da petição de ID 31b4d43, a suspeição deste magistrado. A parte fundamenta sua manifestação nos seguintes argumentos: a) o Juízo mostrou claro descontentamento com a conduta da parte exequente que conseguiu, conforme acórdão de ID 023018b, a reforma da decisão de ID 89c1224d; b) houve análise incorreta dos fatos e documentos articulados na manifestação de ID 68c82a6; c) houve ameaça expressa de sanção processual por litigância de má-fé; d) atribuição do ônus da prova à parte exequente em desconformidade com a jurisprudência deste regional; e) o juízo não imputou consequência processual a comportamento contraditório da parte executada. Analiso. A CLT trata do instituto da suspeição no art. 801. Entretanto, a matéria é melhor destrinchada no CPC, mais especificamente no seu art. 145, o qual dispõe: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.   No caso vertente, a parte exequente, em sua manifestação de ID 31b4d43, em petição direcionada ao juiz sob o argumento de suspeição, requereu, para além do levantamento dos argumentos de suspeição, o deferimento de medidas instrutórias: "Sendo assim, considerando que a liquidação de sentença possui viés claramente cognitivo, nos termos do inciso II do art. 509 do CPC, bem como considerando o princípio da aptidão da prova, que remete ao § 1º do art. 818 da CLT, requer ao juízo que determine à executada, ante a grande dificuldade do exequente em produzir a prova documental, sob pena de presunção dos fatos alegados na inicial, que junte aos autos no prazo de 20 dias os documentos elencados na decisão de id 36c8319, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o cumprimento da decisão, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), independente de outras sanções, tais como, crime de desobediência e expedição de mandado de busca e apreensão". Essa conduta, por si só, demonstra a ilegitimidade da alegação de suspeição pela prática de ato que significa manifesta aceitação do arguido, nos moldes do art. 145,  § 2º, II, do CPC. Sem prejuízo disso, o que a parte identifica como condutas suspeitas, este magistrado as entende como…

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