Processo 0000617-55.2026.5.13.0003

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000617-55.2026.5.13.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
04/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000617-55.2026.5.13.0003 AUTOR: HELTON WILLYAM DA SILVA GOMES RÉU: TECHCAR SERVICE - SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68fb3ea proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência de natureza cautelar, a concessão de arresto de bens, com bloqueio de ativos financeiros, restrição de veículos, indisponibilidade de imóveis e constrição de máquinas e equipamentos das reclamadas, inclusive mediante desconsideração da personalidade jurídica, visando assegurar a efetividade de eventual execução. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso concreto, em análise própria desta fase processual, reputo presentes os pressupostos autorizadores da tutela cautelar postulada. A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos que instruem a petição inicial, os quais, em exame perfunctório, revelam elementos aptos a conferir plausibilidade às alegações de sucessão empresarial, continuidade da atividade econômica e responsabilidade das reclamadas pelos créditos trabalhistas postulados, sem prejuízo do aprofundamento da matéria após a formação do contraditório. O perigo de dano, por sua vez, também se mostra evidenciado. Os documentos colacionados aos autos ID f215ea7 revelam quadro indicativo de fragilidade patrimonial das reclamadas, destacando-se a decisão proferida nos autos da Ação de Despejo nº 0836390-45.2026.8.15.2001, na qual foi determinado o despejo compulsório do estabelecimento comercial ocupado pelas demandadas, em razão do expressivo inadimplemento locatício, circunstância que, embora não constitua prova definitiva de insolvência, representa elemento concreto apto a evidenciar risco de comprometimento da futura satisfação do crédito trabalhista. Somam-se a isso os demais elementos documentais apresentados pela parte autora, os quais apontam para possível esvaziamento patrimonial e justificam a adoção de medidas assecuratórias destinadas a preservar a utilidade prática do provimento jurisdicional, evitando que eventual procedência dos pedidos venha a se tornar inócua pela inexistência de patrimônio passível de constrição. Nessas circunstâncias, a tutela cautelar postulada revela-se adequada, necessária e proporcional, porquanto destinada exclusivamente à preservação da efetividade da futura execução, sem importar em antecipação da satisfação do crédito ou em julgamento antecipado do mérito da demanda. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar formulado pela parte autora para determinar: a) o arresto de ativos financeiros das reclamadas, mediante utilização do SISBAJUD, até o limite do valor atribuído à causa; b) a pesquisa e restrição de veículos via RENAJUD; c) a pesquisa de bens imóveis e averbação da indisponibilidade, caso existente patrimônio registrável, pelos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo; d) o arresto dos bens móveis, máquinas e equipamentos existentes no estabelecimento das reclamadas, caso frustradas as medidas constritivas anteriores, mediante cumprimento por Oficial de Justiça. Citem-se e intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 03…

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