Processo 0000617-58.2022.8.27.2718

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000617-58.2022.8.27.2718
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000617-58.2022.8.27.2718/TO AUTOR : PROSPERIO BARROS MORAES ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : GABRIEL LEMES DE ARAÚJO (OAB TO010549) RÉU : BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0000616-73.2022.8.27.2718 0000617-58.2022.8.27.2718 0001423-59.2023.8.27.2718 0001424-44.2023.8.27.2718 0001425-29.2023.8.27.2718 0001427-96.2023.8.27.2718 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL proposta por PROSPERIO BARROS MORAES  em desfavor do BANCO BRADESCO CARTOES S.A. , ambos qualificados nos autos. Narra a parte Autora que é correntista do Banco Requerido e afirma a incidência de diversos descontos que aduz indevidos identificados como MORA CRED PESSOAL , embora jamais tenha contratado qualquer serviço que autorizasse o aludido desconto. Com a inicial foram colacionados documentos evento 1, INIC1 .  Deferida a gratuidade da justiça evento 25, DECDESPA1 .  Apresentada Contestação evento 36, CONT1 , a parte Requerida alegou preliminarmente, a conexão; a ausência do interesse de agir; e no mérito, que houve a regular contratação do serviço. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais.  Réplica apresentada evento 40, REPLICA1 . Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 54, PROC3 ) É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO  Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em  ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. Não vislumbro, também, que haja  conexão  entre as demandas envolvendo as partes, já que todas tratam de cobranças diversas relacionadas à conta, não havendo pedido ou causa de pedir comum, na forma que exige o artigo 55 do Código de processo Civil. Igualmente não há…

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