Processo 0000617-60.2016.5.07.0007
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000617-60.2016.5.07.0007 RECLAMANTE: JOSE LINILDO PINHEIRO RECLAMADO: INSTITUTO COMPARTILHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bb7304 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 17 de abril de 2026, eu, ANA RACHAEL BARBOSA ALCANTARA, faço conclusos os autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de apreciar as manifestações protocoladas sob os IDs. b7209b2 e ee119f0, as quais versam, respectivamente, sobre a concordância com os cálculos de liquidação e o pedido de exclusão da lide em razão de decisão proferida pela instância superior. 1. DA EXCLUSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC (ID. ee119f0) Inicialmente, analiso o requerimento formulado pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC no ID. ee119f0. A autarquia federal postula sua exclusão do polo passivo da lide, fundamentando seu pedido no acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (ID. e415151), que conheceu do seu Recurso de Revista e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar improcedente a demanda em relação ao ente público. Verifico que o referido acórdão do TST reformou a decisão regional que havia reconhecido a responsabilidade subsidiária da UFC, fundamentando-se na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Repercussão Geral. Conforme certificado nos autos, a decisão transitou livremente em julgado, operando-se a coisa julgada material quanto à inexistência de responsabilidade da autarquia federal pelos débitos trabalhistas objeto desta ação. Diante do comando judicial emanado da instância extraordinária, que afastou de forma definitiva qualquer obrigação da UFC no presente feito, acolho o requerimento de ID. ee119f0. Determino que a Secretaria da Vara proceda à imediata retificação do polo passivo nos registros do sistema PJe, excluindo-se a UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC da lide e das futuras intimações, mantendo-se apenas o INSTITUTO COMPARTILHA como parte executada. 2. DA CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS E HOMOLOGAÇÃO (ID. b7209b2) Passo à análise da conta de liquidação. Compulsando os autos, observo que foi elaborado o demonstrativo de cálculos de ID. d3ca9a1, o qual apurou o montante devido ao reclamante, honorários advocatícios e encargos incidentes. Instado a se manifestar sobre os referidos cálculos, o reclamante JOSÉ LINILDO PINHEIRO apresentou a petição de ID. b7209b2, informando expressamente sua concordância com os valores apurados pela contadoria. Por sua vez, a primeira reclamada, INSTITUTO COMPARTILHA, embora regularmente notificada para impugnar os cálculos na forma do art. 879, § 2º, da CLT, manteve-se silente, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer oposição. Considerando que os cálculos estão em conformidade com o título executivo judicial e que houve a concordância da parte exequente e a preclusão para a executada principal, HOMOLOGO a conta de liquidação de ID. d3ca9a1, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Inicie-se a execução, devendo a Secretaria proceder à mudança de fase no sistema informatizado. Após, fica citada a reclamada, INSTITUTO COMPARTILHA, via DJEN, através de sua advogada habilitada nos autos, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou garantir a execução do valor atualizado (ID. d3ca9a1 - atualizado até 30/04/2025), sob pena de penhora, nos termos do art. 880, da CLT.…
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