Processo 0000617-64.2026.5.11.0018
TRT11 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0000617-64.2026.5.11.0018 EXEQUENTE: TACILA ALVES DE ALMEIDA (ESPÓLIO DE) EXECUTADO: RCA CONSTRUCOES, CONSERVACAO E SERVICOS DE LIMPEZAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ba30fe proferida nos autos. DECISÃO Considerando que o presente feito consiste em cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva nº 0000500-88.2017.5.11.0018, cujo título executivo reconheceu a responsabilidade, além da executada principal, de outros reclamados e do Município de Manaus, na condição de responsável subsidiário; Considerando que o Município de Manaus integra o polo passivo da presente execução, mas não figura entre os executados das ações reunidas no processo centralizador nº 0000706-04.2018.5.11.0007, bem como que a eventual execução em seu desfavor observará o regime próprio aplicável à Fazenda Pública, não se revela adequada a reunião deste feito ao referido processo centralizador, devendo o prosseguir de forma autônoma. Face ao exposto, DETERMINO à Secretaria da Vara que: I - proceda à tentativa de bloqueio de valores dos executados já notificado para pagamento, via sistema SISBAJUD; II - finalizada a pesquisa e tendo ocorrido bloqueio, intime a(s) parte(s) executada(s) para, querendo e no prazo de 48 horas, apresentar manifestação, bem como, caso ainda não tenha feito, garantir a execução por meio de depósito do eventual valor de débito existente e, apresentar embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, sob pena de preclusão e possibilidade de liberação do valor bloqueado à parte exequente; III - sendo infrutífera a tentativa de bloqueio, proceda à pesquisa de veículos da(s) parte(s) executada(s) acima, de forma subsidiária, via sistema RENAJUD; IV - sendo frutífera a pesquisa junto ao sistema RENAJUD, proceda à inclusão de restrição de circulação no(s) veículo(s) localizado(s) e expeça mandado de penhora e avaliação relativo ao(s) veículo(s) identificado(s); V - sendo infrutífera a pesquisa de veículos, faça os autos conclusos para análise acerca do redirecionamento para o litisconsorte subsidiário (MUNICÍPIO DE MANAUS). MANAUS/AM, 07 de julho de 2026. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROMILDSON RABELO COELHO - RCA CONSTRUCOES, CONSERVACAO E SERVICOS DE LIMPEZAS LTDA - ARLETE RABELO COELHO
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