Processo 0000617-67.2026.5.21.0024

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000617-67.2026.5.21.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Macau
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATSum 0000617-67.2026.5.21.0024 RECLAMANTE: TONNY TENORIO FELIX MORAIS RECLAMADO: BREEZE SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9aafd37 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos, etc. A primeira Reclamada/Excipiente, BREEZE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA, suscita exceção de incompetência territorial, sustentando que o Reclamante foi contratado e prestou serviços no Município de Macaé/RJ. Afirma, por conseguinte, que a Vara do Trabalho de Macau/RN não detém competência para processar e julgar a presente reclamação trabalhista, à luz do disposto no art. 651 da CLT, requerendo, ao final, a remessa dos autos ao Juízo territorialmente competente. Subsidiariamente, na hipótese de rejeição da exceção de incompetência territorial, manifesta sua concordância com o processamento do feito sob o rito do Juízo 100% Digital. O Excepto apresentou manifestação nos termos da petição de ID 132e879, na qual sustenta que, durante todo o contrato de trabalho, exerceu suas atividades no Município de Guamaré/RN. Alega ter juntado cartão do CNPJ da empresa, o qual indicaria a existência de filial no referido município, bem como afirma que a Reclamada não produziu nenhuma prova acerca da prestação de serviços em Macaé/RJ. Argumenta, ainda, sua hipossuficiência, defendendo que a exigência de propositura da demanda na Comarca de Macaé/RJ deve ser mitigada à luz dos princípios constitucionais do acesso à justiça e do direito de ação. Nos termos do art. 651 da CLT, a competência territorial, em regra, é fixada pelo local da prestação dos serviços. O contrato de trabalho anexado à inicial foi assinado em Macaé/RJ (Id e0b4fe2).  Nesse sentido, incumbia ao Reclamante comprovar que a prestação de serviços ocorreu em Guamaré/RN. Todavia, o Reclamante não produziu nenhuma prova apta a demonstrar que efetivamente laborava no Município de Guamaré/RN. Assim, inexistindo elementos que autorizem o reconhecimento da competência territorial deste Juízo, impõe-se acolher a exceção oposta. Ante o exposto, com base no que estabelece o art. 651, da CLT, acolho a Exceção de Incompetência Territorial oposta por BREEZE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA , declinando da competência para instruir e julgar o presente feito em favor da Vara do Trabalho de Macaé/RJ (TRT1), para onde os autos devem ser remetidos. Dar ciência às partes. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo competente. CUMPRA-SE.  MACAU/RN, 01 de julho de 2026. DERLIANE REGO TAPAJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BREEZE SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - BRAVA ENERGIA S.A

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