Processo 0000617-67.2026.5.23.0006
TRT23 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ETCiv 0000617-67.2026.5.23.0006 EMBARGANTE: RODRIGO MARCELO FIGUEIREDO SILVA E OUTROS (1) EMBARGADO: ELIAS GERMANO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA dos itens 05 e 06 da decisão abaixo transcrita: DECISÃO Trata-se de Ação de EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizada por RODRIGO MARCELO FIGUEIREDO SILVA e FABRINA APARECIDA FIGUEIREDO SILVA AGUIAR, que tramita por dependência ao processo n. 0000234-02.2020.5.23.0006, onde ELIAS GERMANO DOS SANTOS promove execução em desfavor de MASSA FALIDA DE ACPI ASSESSORIA CONSULTORIA PLANEJAMENTO & INFORMÁTICA LTDA. e OUTROS. Pleiteiam decisão, de forma liminar, com a finalidade de retirar a restrição determinada nos autos do processo n. 0000234-02.2020.5.23.0006 com relação ao imóvel de matrícula n. 61.815, registrado no Cartório do 6º Ofício de Cuiabá. Aduzem, resumidamente, que compraram o supracitado imóvel em 21/12/2006, antes da constrição realizada. Decido. As tutelas provisórias de urgência, previstas nos artigos 294, 300 e 311 do CPC, coadunam-se com os princípios da celeridade e economia processual, sem mensurar a simplicidade que regem o Processo do Trabalho, visando à otimização do tempo do processo e garantindo, na essência, seu resultado útil e efetivo. A própria Instrução Normativa n. 39 do C. TST, com fulcro no artigo 769 da CLT, consignou aplicar-se ao processo trabalhista as disposições pertinentes às tutelas provisórias previstas no CPC. A tutela provisória de urgência prevista no artigo 300 do CPC, pressupõe a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil o processo. Noutra ponta, para a concessão dos efeitos de suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso é necessário que o embargante comprove o domínio ou a posse do aludido bem, consoante inteligência do artigo 678 do CPC: “Art. 678 A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Parágrafo único O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente". Pois bem. Os embargantes juntaram aos autos a escritura de ID. 76d0ef2, que demonstra a aquisição do imóvel destacado em 21/12/2006. Nesta toada, entendo que a medida é necessária, ao passo que, compulsando os autos do processo n. 0000234-02.2020.5.23.0006, verifico que a indisponibilidade do imóvel foi efetivada via CNIB, e os embargantes comprovaram a compra do imóvel em data muito anterior à restrição imposta. Destarte, entendo que se encontram comprovados os requisitos necessários (posse/propriedade e constrição sobre o bem em litígio) ao deferimento, neste momento, da suspensão dos atos constritivos nos autos principais que recaiam sobre o imóvel de matrícula n. 61.815, registrado no Cartório do 6º Ofício de Cuiabá, bem como para a exclusão da indisponibilidade realizada via CNIB. Assim, determino: 1. Certifique-se nos autos do processo n. 0000234-02.2020.5.23.0006 a oposição dos presentes Embargos de Terceiro, juntando-se neles cópia da presente decisão, bem como expeça-se a Secretaria o necessário para a realização da baixa da restrição no supracitado imóvel,…
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