Processo 0000617-67.2026.8.27.2702

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000617-67.2026.8.27.2702
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Alvorada
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000617-67.2026.8.27.2702/TO AUTOR : PEDRO PAULO BARBOSA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : VANESSA MENDONÇA RODRIGUES (OAB SP496205) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA i - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099 de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes no ensejo. PEDRO PAULO BARBOSA DOS SANTOS SILVA propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. , objetivando o restabelecimento de sua conta de usuário do Instagram @__a_gata_branca, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, decorrente de desativação indevida e imotivada da plataforma ( evento 1, DOC1 ). Indeferido o pedido de tutela de urgência ante a necessidade de contraditório e determinada a inversão do ônus da prova à luz do Código de Defesa do Consumidor ( evento 7, DOC1 ). Frustrada a conciliação no ambiente virtual do CEJUSC ( evento 30, DOC1 ), a requerida contestou no evento 27, DOC1 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva  ad causam . No mérito, sustentou a validade das regras de segurança estabelecidas nos Termos de Uso e nas Diretrizes da Comunidade, asseverando que a exclusão da conta do autor configurou exercício regular de direito por suposta infração às referidas diretrizes, rechaçando a configuração de danos morais e pugnando pela improcedência. A parte autora apresentou réplica no evento 29, DOC1 . Instadas, as partes declararam não possuir interesse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o resumo do essencial. Decido. ii - FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares  Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. A ré argui sua ilegitimidade passiva ad causam ao argumento de que o Instagram é operado de forma exclusiva por sua controladora norte-americana Meta Platforms, Inc. Rejeito a preliminar de plano. A empresa ré integra o mesmo grupo econômico da Meta Platforms, Inc. e atua diretamente como sua filial operacional e canal de faturamento no território nacional, auferindo lucros significativos com as aplicações do serviço. A teor do art. 11, § 2º, do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e do art. 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, as integrantes de mesmo grupo respondem solidariamente perante o mercado consumidor brasileiro, aplicando-se de forma cogente a Teoria da Aparência. Nesse sentido, confirma-se a orientação do E. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK BRASIL RECONHECIDA. GRUPO ECONÔMICO. MARCO CIVIL DA INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. BLOQUEIO IMOTIVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. possui legitimidade passiva para responder por atos praticados pelas plataformas de seu grupo econômico (Instagram e WhatsApp) no território nacional, à luz da teoria da aparência e do art. 11 do Marco Civil da Internet. Preliminar rejeitada. (...)" (TJTO, AC 0005583-60.2019.8.27.2721, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, Julgado em 15/09/2021). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Do Mérito A relação jurídica estabelecida é…

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