Processo 0000617-77.2024.5.22.0002

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000617-77.2024.5.22.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000617-77.2024.5.22.0002 RECORRENTE: G3 TELECOM LTDA RECORRIDO: MARIELI BRUNA DA SILVA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c698cc9 proferido nos autos.                                    PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe RECURSO ORDINÁRIO                                    PROCESSO TRT 0000617-77.2024.5.22.0002 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA-PI RECORRENTE: G3 TELECOM LTDA ADVOGADO: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA OAB/PI 8.029 RECORRIDO: MARIELI BRUNA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: ISABELLY DE CASTRO MACHADO DA SILVA OAB/PI 23.245 RELATOR: DESEMBARGADOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO Vistos etc. Em sede de recurso ordinário, a parte reclamada requer a juntada e consideração de provas novas consistentes em laudo e sentença da Justiça Federal atestando a plena capacidade laboral da reclamante, proferidos nos autos do Processo nº 1000483-02.2025.4.01.4000, que tramitou perante a 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível.  Diz que é o caso de flexibilização da Súmula 8/TST afirmando que os documentos em questão, anexos ao protocolo do presente apelo, foram produzidos em processo que tramita na Justiça Federal, movido pela recorrida contra o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.  Informa que o processo em comento só foi julgado e o laudo pericial produzido em data posterior à instrução do presente processo no juízo de piso, configurando-se o justo impedimento para sua apresentação anterior.  Considerando-se que a capacidade laboral é matéria intrínseca ao mérito da presente demanda e levando-se em conta que é vedada a prolação de acórdão com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, previsto nos artigos 9º e 10 do CPC, mesmo que se trate de matéria sobre a qual o julgador possa decidir de ofício, em respeito ao princípio da vedação de decisão surpresa, consagrando assim o princípio do contraditório que está estabelecido na Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LV, determino a conversão do julgamento em diligência para intimar a parte recorrida (autora) para, no prazo de 8 (oito) dias, querendo, se manifestar sobre os documentos de IDs. 07c10e9, f76313b e c26c5fa. Publique-se. TERESINA/PI, 17 de abril de 2026.  GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO  RELATOR(A) Intimado(s) / Citado(s) - MARIELI BRUNA DA SILVA OLIVEIRA

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